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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10006, de 9 de dezembro de 2013

Nº 10006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Isenta o Hospital de Câncer de Mato Grosso do pagamento de ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Hospital de Câncer de Mato Grosso isento do pagamento de ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/09/2025 09:00

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