Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10005, de 5 de dezembro de 2013

Nº 10005

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Revisa o subsídio dos servidores e membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 0,24% (vinte e quatro centésimos por cento), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 2.
O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3.
O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/09/2025 09:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.