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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 97, de 14 de dezembro de 2001

Nº 97

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 206, D.O. de 22/03/2005, com efeitos a partir de 01/01/2005

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 63, de 26 de agosto de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O caput do Art. 4º e suas alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 63, de 26 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Assessor Pedagógico no Município terá como base de cálculo o número de escolas públicas estaduais sob sua responsabilidade, conforme discrimina:
a)de 02 a 04 escolas - 40% (quarenta por cento);
b)de 05 a 07 escolas - 50% (cinqüenta por cento);
c)de 08 a 10 escolas - 60% (sessenta por cento).
Art. 2.
Ficam suprimidos o Art. 5º e seu inciso I, e Art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 26 de agosto de 1999.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do órgão.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2004

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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