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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 96, de 12 de dezembro de 2001

Nº 96

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Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior-SECITES, com a competência de fomentar políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de educação superior do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 151, D.O. de 08/01/2004

Autor: Poder Executivo

Cria a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior-SECITES, dispõe sobre a sua estrutura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Constituem objetivos da SECITES/MT:
Ielevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado;
IIconcorrer para a modernização do sistema produtivo do Estado e para transformação de sua base técnica, através do uso intensivo da ciência, tecnologia, inovação e educação superior;
IIIcontribuir para inserção do conhecimento científico e tecnológico nos processos de produção de bens e serviços, com resultados na melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos gerados, beneficiando os segmentos produtivos e a sociedade;
IVcontribuir para a preservação do meio ambiente, orientando a transformação dos recursos naturais em bases sustentáveis, de maneira a torná-los fonte permanente de renda para suporte de desenvolvimento socioeconômico;
Vcontribuir para a consolidação, expansão e aprimoramento da base física de apoio às iniciativas científicas e de desenvolvimento tecnológico, instalada no Estado;
VIconcorrer para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento experimental e serviços técnicos, atuantes nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior de Mato Grosso;
VIIcontribuir para a capacitação profissional da força de trabalho do Estado, no sentido de viabilizar investimentos geradores de trabalho e renda;
VIIIpromover a dinamização do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior de Mato Grosso, através da integração e interação de seus componentes, e da mesma forma, com os Sistemas dos Estados da Região Centro-Oeste.

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IXpromover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência e tecnologia com os Estados da Região Centro-Oeste, proporcionais pela existência de características comuns entre os Estados da Região e contempladas no plano de ação de ciência, tecnologia e educação superior para a Região Centro-Oeste.
Art. 3.
A Estrutura Organizacional básica e setorial da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação SuperiorSECITES compreende as seguintes unidades administrativas, com os respectivos desdobramentos:
IÓrgão de Decisão Colegiada: 1. Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
IIÓrgão de Direção Superior: 1. Gabinete do Secretário;
IIIÓrgão de Gerência Superior: 1. Gabinete do Secretário Adjunto;
IVÓrgão de Assessoramento Superior: 1. Gabinete de Direção; 2. Assessoria de Gestão; 3. Assessoria Especial; 4. Assessoria Técnica.
VÓrgão de Administração Sistêmica: 1. Superintendência Administrativo-Financeira;
VIÓrgão de Execução Programática: 1. Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação; 2. Superintendência de Gestão de Fundos de Ciência e Tecnologia. 3. Superintendência de Gestão de Educação Superior;
VIIÓrgão de Administração Descentralizada: 1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; 2. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT.
Parágrafo únicoA estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior serão objeto de regulamento próprio. (Acrescentado[a] pela LC nº 108, D.O. de 25/06/2002)

(VETADO).

Art. 5.
Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado, Ciência, Tecnologia SuperiorSECITES, os seguintes cargos comissionados:
I01 (um) cargo de Secretário de Estado, Nível DGA-1;
II01 (um) cargo de Secretário adjunto, Nível DGA-2;
III01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Nível DGA-4;
IV04 (quatro) cargos de Superintendentes, Nível DGA-4;
V02 (dois) cargos de Assessor de Gestão, Nível DGA-4;
VI02 (dois) cargo de Assessor Especial II, Nível DNS-1;
VII02 (dois) cargos de Assessor Técnico, Nível DAS-4.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar o lotacionograma, a competência organizacional interna, o regimento interno, as dotações orçamentárias e financeiras com despesas de custeio de pessoal em decorrência da aplicação desta lei complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 108, D.O. de 25/06/2002)

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Art. 6.
Os representantes, titular e suplente, do Governo do Estado junto ao Conselho Curador da UNEMAT serão, respectivamente, o Secretário de Estado e o Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

(VETADO).

Art. 8.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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