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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 853, de 3 de julho de 2026

Nº 853

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Art. 1.
Fica acrescentado o item 5 ao inciso VI do art. 8º da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...) (...)

VI(...) (...) 5. Diretoria da Mulher e Vulneráveis."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, à Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, para instituir a Diretoria da Mulher e Vulneráveis na Polícia Judiciária Civil e na Polícia Militar, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica alterada a Seção VII do Capítulo VI do Título III para Seção V do Capítulo VI do Título III e acrescentado o art. 105-A na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO VI

(...)

SEÇÃO V

Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis

Art. 105-
A. A Diretoria da Mulher e Vulneráveis da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e implementar a política de enfrentamento à violência contra a mulher e a população vulnerável, avaliando, em nível estratégico, os processos e meios de trabalho da Instituição, competindo-lhe:
Ielaborar plano anual de trabalho e ações a serem desenvolvidos, subsidiando a Diretoria Geral na tomada de decisões sobre os assuntos atinentes à pauta;
IIsubsidiar a Diretoria de Administração Sistêmica a respeito da elaboração da previsão orçamentária necessária para implementação das ações e programas relacionados à prevenção e ao enfrentamento à violência contra a Mulher e Vulneráveis;
IIIacompanhar a execução orçamentária relacionada à matéria, promovendo ajustes necessários para propiciar maior efetividade na entrega dos resultados para as unidades policiais voltadas à defesa da mulher, criança, adolescente, idoso, população lgbtqpia+ e demais vulneráveis;

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IVpromover mecanismos de padronização do atendimento às vítimas em todas as unidades ou núcleos de atendimento especializado da Polícia Judiciária Civil, em conformidade com os arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
Vassessorar o(a) Delegado(a) Geral e demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, fornecendo informações e apoio especializado no âmbito de suas atribuições;
VIdesenvolver estudos técnicos sobre a necessidade de expansão de Delegacias Especializadas e de instalação de núcleos especializados de atendimento à Mulher e Vulneráveis nas Delegacias de Polícia que não ofereçam esse serviço de acolhimento e de investigação, autorizando sua criação; identificando necessidades de reformas, adaptações prediais e recursos materiais a serem implementados;
VIIarticular e fomentar a celebração de convênios, protocolos ou outros instrumentos congêneres que envolvam as Delegacias Especializadas e órgãos governamentais ou não governamentais, nos termos do art. 8º, VIII da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, visando à implementação e acompanhamento de programas, projetos e outras ações voltados à erradicação da violência doméstica contra mulheres e vulneráveis;
VIIIpromover a interlocução entre as unidades especializadas, estimulando ações conjuntas, compartilhamento de informações, produção de conhecimento e aprimoramento dos serviços de investigação policial;
IXelaborar estudos técnicos sobre a demanda e o quadro de servidores das Unidades Especializadas, subsidiando a Diretoria Geral, a Diretoria Metropolitana e a Diretoria do Interior na definição de medidas necessárias à manutenção da capacidade de atendimento dessas Delegacias e Núcleos;
Xautorizar e apoiar a deflagração de operações policiais relacionadas à temática de proteção à mulher e vulneráveis;
XIexecutar outras atividades correlatas às suas atribuições.
§ 1º- A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é dirigida por Delegado (a) de polícia, da Ativa, classe Especial, preferencialmente mulher, com experiência na área.
§ 2ºA Diretoria da Mulher e Vulneráveis contará com uma assessoria, com atribuições de assessoramento técnico e administrativo nas matérias afetas à unidade."
Art. 3.
Fica alterada a Seção VIII do Capítulo VI do Título III para Subseção I da Seção V do Capítulo VI do Título III, e o § 2º do art. 106-A da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO VI

(...)

SEÇÃO V

(...)

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e vulneráveis

Art. 106-
A. (...) (...)
§ 2ºA Coordenadoria e suas Gerências vinculam-se à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, que será responsável por dirimir casos omissos relativos às suas atribuições."
Art. 4.
Fica alterado o art. 106-C e acrescentado o art. 106-D na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Crianças e Adolescentes tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis

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auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe:

Ioferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes;
IIauxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação;
IIIauxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes;
IVprestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática;
Velaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra crianças e adolescentes;
VIrealizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional;
VIIexercer outras atividades afins.
Parágrafo únicoA gerência de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas áreas de enfrentamento à violência infantojuvenil ou em direitos humanos.
Art. 106-
D. A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe:
Ioferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade;
IIauxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação;
IIIauxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade;
IVprestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática;
Velaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade;
VIrealizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional;
VIIexercer outras atividades afins.
Parágrafo únicoA Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas respectivas áreas."
Art. 5.
Fica acrescentado o inciso XI ao § 1º e o item 8 ao inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...) (...)

IV(...) (...) 8. Diretoria da Mulher e Vulneráveis. (...)
§ 1º(...) (...)
XIPatrulha Maria da Penha. (...)"
Art. 6.
Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição planejar, coordenar, executar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades relacionadas a administração sistêmica, gestão de pessoas, orçamento, finanças, logística, patrimônio, ensino, inteligência, ações estratégicas, saúde e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável."

Art. 7.
Fica acrescentada a Subseção VIII à Seção IV, do Capítulo III, e o art. 18-D à Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Seção IV Do Nível de Direção Setorial (...)

SUBSEÇÃO VIII – Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis

Art. 18-
D. A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é o órgão responsável pela prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável, cabendo-lhe planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas e ações especializadas de forma permanente e sistemática.
§ 1ºA atuação da Diretoria abrange o âmbito interno da Corporação e a articulação com demais órgãos e entidades, em consonância com as políticas de direitos humanos, assegurando a abrangência e efetividade das medidas adotadas.
§ 2ºA Diretoria da Mulher e Vulneráveis é composta pela seguinte estrutura:
IGerência de Planejamento, Monitoramento e Informação;
IIGerência da Patrulha Maria da Penha;
IIICoordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos:
a)Gerência de Direitos Humanos e Proteção à População Vulnerável;
b)Gerência de Projetos e Programas Comunitários."
Art. 8.
Fica alterado o art. 31-B da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31-B A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos, vinculada à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos e a proteção da população vulnerável na Corporação."

Art. 9.
Fica renumerado o parágrafo único em § 1º, preservada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 44 da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 44 (...) (...)

§ 2ºA Diretoria da Mulher e Vulneráveis será comandada por Oficial do último posto da ativa do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM), preferencialmente mulher, com experiência na área."
Art. 10.
A criação das Diretorias e Gerências previstas nesta Lei Complementar não implicará aumento de despesa, uma vez que as funções de confiança necessárias serão providas mediante remanejamento de estruturas já existentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 11.
Ficam revogadas a Seção VI e sua Subseção I do Capítulo VI do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010.

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Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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