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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 833, de 17 de dezembro de 2025

Nº 833

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivo ao art. 15 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso IX e suas alíneas "a" e "b" ao art. 15 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 15 (...) (...)

IXpromover atividades de apoio à produção da agricultura familiar e ao seu escoamento, por meio da descentralização de recursos financeiros e da disponibilização de bens móveis, com o objetivo de, dentre outras, realizar ações de:
a)implantação, manutenção, ampliação e modernização de vias de acesso às propriedades desse segmento, resguardadas as competências conferidas à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA por esta Lei Complementar;
b)execução de obras e serviços de infraestrutura hídrica, incluindo a perfuração, recuperação e manutenção de poços artesianos."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 13/01/2026 14:00

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