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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 832, de 11 de dezembro de 2025

Nº 832

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Art. 1. Art. 41. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Acrescenta o § 1º-A ao art. 12 e o § 1º-A ao art. 41 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam acrescentados o §1º-A ao art. 12 e o § 1º-A ao art. 41 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições de especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nºs 7.098, de 30 dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, com as seguintes redações:

"Art. 12 (...) (...)

§ 1º-A Na hipótese prevista no inciso I do §1º, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, será aplicada proporcional ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.

(...)

Art. 41.
(...) (...)
§ 1º-A Na hipótese prevista no inciso I do §1º, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, será aplicada proporcional ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Redação Original

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MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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