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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 831, de 10 de dezembro de 2025

Nº 831

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Altera a redação do inciso II do art. 126 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o inciso II do art. 126 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.126 (...) (...)

IIter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos; (...)."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2025.

Deputado MAX RUSSI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 15/12/2025 13:00

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