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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 811, de 23 de dezembro de 2024

Nº 811

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para mitigar os efeitos em 2025 e introduzir no IPM/ICMS o coeficiente de infraestrutura a partir de 2026, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB Combustíveis.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com os acréscimos e alterações adiante assinalados:
Ificam alterados os incisos II, III e IV do § 3º, o inciso IV do § 4º e o inciso IV do § 5º do art. 2º, bem como ficando acrescentado o inciso VIII aos mencionados §§ 4º e 5º, conforme segue: "Art. 2º (...) (...)
§ 3º(...) (...)
IIreceita própria: 1,0% (um por cento);
IIIpopulação: 2,0% (dois por cento);
IVcoeficiente social: 13,0% (treze por cento); (...)
§ 4º(...) (...)
IVresultados da educação: 10% (dez por cento); (...)
VIIIcoeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento); (...)
§ 5º(...) (...)
IVresultados da educação: 10% (dez por cento); (...)
VIIIcoeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento); (...)."
IIfica acrescentado o inciso XI ao art. 3°, com a seguinte redação:

Redação Original

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"Art. 3º (...) (...)

XIcoeficiente de infraestrutura: coeficiente conferido ao município em decorrência das limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados no regulamento. (...)."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

EDUARDO BOTELHO Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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