Para assegurar os repasses nos exercícios financeiros de 2026 e 2027 ao Município de Boa Esperança do Norte, o regulamento desta Lei Complementar disporá sobre os critérios para apuração e divulgação dos IPM/ICMS em 2025 e 2026.§ 1ºNa hipótese de impossibilidade de obtenção de dados individuais para cálculo dos indicadores que compõem o IPM/ICMS para Boa Esperança do Norte nos exercícios mencionados no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a:
Iem relação ao critério pertinente ao Valor Adicionado, definir, para os exercícios financeiros mencionados neste artigo, o resultado da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o índice estabelecido no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, devendo ser deduzidos 0,069073% (sessenta e nove mil e setenta e três milionésimos de inteiro por cento) de Nova Ubiratã e 0,276293% (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e três milionésimos de inteiro por cento) de Sorriso, obtidos a partir da mesma proporção utilizada para cálculo dos índices previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º;
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 22:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
IIem relação aos critérios pertinentes aos Resultados da Educação, da Saúde, do Esforço de Arrecadação e da Agricultura Familiar, bem como em relação ao Coeficiente Social, atribuir ao Município de Boa Esperança do Norte o resultado da média aritmética dos respectivos índices dos demais municípios mato-grossenses, realizando os devidos ajustes decorrentes da aplicação desta metodologia;
IIIem relação aos demais critérios, aplicar a metodologia estabelecida na Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, e no seu regulamento.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, o Valor Adicionado do Município de Boa Esperança do Norte será computado na base utilizada para cálculo dos índices pertinentes aos Municípios de Nova Ubiratã e Sorriso, de acordo com as seguintes regras, sucessivamente:
Idomicílio tributário dos contribuintes anterior ao desmembramento dos municípios; ou
IInão sendo possível a identificação prevista no inciso I deste parágrafo, 20% (vinte por cento) para Nova Ubiratã e 80% (oitenta por cento) para Sorriso.