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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 808, de 20 de dezembro de 2024

Nº 808

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Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe, em caráter excepcional e transitório, sobre a definição e respectivos critérios para apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS dos Municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso, para repasses nos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Em caráter excepcional e transitório, dispõe sobre a definição e respectivos critérios para apuração dos IPM/ICMS dos Municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso, para repasses nos exercícios financeiros de 2025, 2026 e 2027, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
No exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo aplicará aos Municípios de Sorriso, Nova Ubiratã e Boa Esperança do Norte, para apuração e repasse das respectivas quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os seguintes IPM/ICMS:
IBoa Esperança do Norte: 0,531332% (quinhentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e dois milionésimos de inteiro por cento);
IINova Ubiratã: 0,920199% (novecentos e vinte mil, cento e noventa e nove milionésimos de inteiro por cento);
IIISorriso: 3,569080% (três inteiros, quinhentos e sessenta e nove mil e oitenta milionésimos por cento).
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a adotar as providências necessárias para cumprir o disposto neste artigo.
Art. 3.
Para assegurar os repasses nos exercícios financeiros de 2026 e 2027 ao Município de Boa Esperança do Norte, o regulamento desta Lei Complementar disporá sobre os critérios para apuração e divulgação dos IPM/ICMS em 2025 e 2026.
§ 1ºNa hipótese de impossibilidade de obtenção de dados individuais para cálculo dos indicadores que compõem o IPM/ICMS para Boa Esperança do Norte nos exercícios mencionados no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a:
Iem relação ao critério pertinente ao Valor Adicionado, definir, para os exercícios financeiros mencionados neste artigo, o resultado da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o índice estabelecido no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, devendo ser deduzidos 0,069073% (sessenta e nove mil e setenta e três milionésimos de inteiro por cento) de Nova Ubiratã e 0,276293% (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e três milionésimos de inteiro por cento) de Sorriso, obtidos a partir da mesma proporção utilizada para cálculo dos índices previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 22:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIem relação aos critérios pertinentes aos Resultados da Educação, da Saúde, do Esforço de Arrecadação e da Agricultura Familiar, bem como em relação ao Coeficiente Social, atribuir ao Município de Boa Esperança do Norte o resultado da média aritmética dos respectivos índices dos demais municípios mato-grossenses, realizando os devidos ajustes decorrentes da aplicação desta metodologia;
IIIem relação aos demais critérios, aplicar a metodologia estabelecida na Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, e no seu regulamento.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, o Valor Adicionado do Município de Boa Esperança do Norte será computado na base utilizada para cálculo dos índices pertinentes aos Municípios de Nova Ubiratã e Sorriso, de acordo com as seguintes regras, sucessivamente:
Idomicílio tributário dos contribuintes anterior ao desmembramento dos municípios; ou
IInão sendo possível a identificação prevista no inciso I deste parágrafo, 20% (vinte por cento) para Nova Ubiratã e 80% (oitenta por cento) para Sorriso.
Art. 4.
A partir do exercício de 2028, para os repasses dos valores da quota-parte do ICMS ao Município de Boa Esperança do Norte, devidos nos termos do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022.
Art. 5.
Como medida para cumprimento do previsto na Lei nº 7264, de 29 de março de 2000, os Municípios de Nova Ubiratã e Sorriso poderão celebrar termos de convênio e/ou cooperação técnica com o objetivo de promover a cessão de seus respectivos servidores e/ou empregados públicos para o Município de Boa Esperança do Norte.
§ 1ºO ônus financeiro, referente ao pagamento dos servidores ou empregados cedidos, será suportado pelo Município de Boa Esperança do Norte, seja pelo pagamento direto aos servidores e/ou empregados públicos ou mediante indenização ao município cedente.
§ 2ºOs municípios estabelecerão nos respectivos instrumentos a forma e o prazo das cessões, de acordo com as diretrizes e peculiaridades de cada cessão.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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