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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 801, de 17 de dezembro de 2024

Nº 801

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias.

Altera condição para fruição de benefício previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, reinstituído pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o § 2º, acrescentados os §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, bem como revogado o § 3º, todos do art. 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 8º (...) (...)

§ 2ºSobre as operações com produtos in natura, tais como milho, soja, feijão, pulses e colheitas especiais, definidos nos termos do regulamento, empacotados em embalagem de apresentação superior a5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC, ressalvado o disposto no -B. -A Para os fins desta Lei, consideram-se: -B O benefício do PRODEIC poderá ser estendido às operações com produtos a granel de que trata o § 2º deste artigo, desde que: -C Para os fins do disposto no § 2°-B deste artigo, será admitida a disponibilidade de unidade armazenadora e beneficiadora de grãos pertencente à condomínio de proprietários, localizado no território

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mato-grossense, do qual o interessado figure como condômino. -D O regulamento poderá definir outros critérios e condições para concessão do benefício previsto no § 2º-B."

Ifeijão: feijão Phaseolus spp. (carioca e outros) e feijão Vigna (Caupi);
IIpulses: grão de bico (Cicer arietinum), lentilha (Lens culinaris) e ervilha (Pisum sativum);
IIIcolheitas especiais: amendoim (Arachis hypogaea), gergelim (Sesamum indicum), trigo (Triticum), fava (Vicia faba), pipoca (Zea mays everta), mamona (Ricinus communis), girassol (Helianthus annuus), milheto (Pennisetum glaucum), sorgo (Sorghum bicolor), arroz (Oryza sativa), milho doce (Zea mays L. grupo saccharata), canjica (Byrsonima orbignyana A. Juss.), e painço (Setaria italica). (...)
Isejam produzidos em Mato Grosso;
IIsejam submetidos a processo de beneficiamento em estabelecimento próprio da beneficiária;
IIIo beneficiário comprove que o processo de beneficiamento ocorra em instalações próprias de unidade armazenadora e beneficiadora de grãos no Estado de Mato Grosso, mediante credenciamento específico, aprovação de vistoria in loco e demais condições previstas pelo CONDEPRODEMAT.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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