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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 784, de 26 de dezembro de 2023

Nº 784

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Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e revoga, em parte, a Lei Complementar nº 242, de 17 de janeiro de 2006, e revoga as Leis Complementares nº 449, de 08 de dezembro de 2011, e nº 468, de 05 de junho de 2012.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre o Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; revoga, em parte, a Lei Complementar nº 242, de 17 de janeiro de 2006; revoga as Leis Complementares nº 449, de 08 de dezembro de 2011, e nº 468, de 05 de junho de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso é composto pelo conjunto de normas que cria os quadros e cargos na carreira da magistratura e os valores de remuneração.
Art. 3.
Integram o quadro de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os cargos de:
IDesembargador;
IIJuiz de Direito;
IIIJuiz Substituto.
Art. 4.
O subsídio mensal de Desembargador será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 5.
O subsídio mensal dos Juízes de Direito será de R$ 39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 35.710,46 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II37.731,80 (trinta e sete mil setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 28/08/2026 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIR$ 39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 6.
Para fins desta Lei Complementar, corresponde o valor do subsídio mensal dos cargos da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:
Ise Desembargador, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
IIse Juiz de Direito, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
IIIse Juiz Substituto, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal de Juiz de Direito vitalício.
Art. 7.
Os proventos dos magistrados aposentados e as pensões devidas aos seus dependentes serão fixados de acordo com o valor do respectivo subsídio, e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.
Art. 8.
Aplica-se, subsidiariamente a esta Lei Complementar, as disposições previstas:
Ina Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
IIna Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso);
IIIem atos normativos originários do Conselho Nacional de Justiça que dispuserem sobre a remuneração da carreira da magistratura.
Art. 9.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 10.
Ficam revogados:
Ios arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 242, de 17 de janeiro de 2006;
IIa Lei Complementar nº 449, de 08 de dezembro de 2011;
IIIa Lei Complementar nº 468, de 05 de junho de 2012.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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