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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 783, de 26 de dezembro de 2023

Nº 783

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe integralmente sobre a jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos servidores exclusivamente comissionados e eventuais contratos temporários.
Art. 2.
A jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis não deverá exceder às seguintes cargas horárias:
I100 (cem) horas mensais, para os cargos com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
II150 (cento e cinquenta) horas mensais, para os cargos com jornada de 30 (trinta) horas semanais;
III200 (duzentas) horas mensais, para os cargos com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV220 (duzentas e vinte) horas mensais, para os cargos com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se sem prejuízo da jornada ordinária estabelecida nas leis de carreira específicas.
Art. 3.
Fica alterado o § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 (...) (...)

§ 2ºEventualmente, caso realize uma quantidade maior de plantões em um determinado mês, o servidor poderá optar em:
Icompensar por meio de folgas, respeitando as necessidades da Unidade de Saúde e a não interrupção dos serviços considerados essenciais; ou
IIser gratificado por meio do adicional por jornada de trabalho em regime de plantão, conforme previsto no § 1º deste artigo."
Art. 4.
Fica alterado o caput do art. 47 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 A Jornada de Trabalho em Regime de Plantão não deverá ultrapassar os limites de horas estipuladas nas normas estaduais específicas sobre a matéria, salvo quando:

Redação Original

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(...)"

Art. 5.
Fica revogado o § 1º do art. 14, da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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