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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 780, de 22 de dezembro de 2023

Nº 780

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Contas

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados o título da subseção II, o caput do art. 21, o inciso III do § 1º do art. 42-B, o caput e o
Parágrafo únicodo art. 94-A, todos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II Contas Regulares com Ressalva

Art. 21.
Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável, com as recomendações e/ou determinações que entender necessárias. (...)
Art. 42-
B. (...)
§ 1º(...)

(...)

IIIos Auditores Substitutos de Conselheiros; (...)
Art. 94-
A. Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, e o § 3º do art. 49 da Constituição Estadual, também denominado de Auditor Substituto de Conselheiro, substituem Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura com as garantias e prerrogativas inerentes à função.
Parágrafo únicoOs Auditores Substitutos de Conselheiros contarão com unidades de apoio e de pessoal para assessoramento técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atribuições."
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso XX ao art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

XXfiscalizar, nos termos de resolução específica expedida para os fins deste inciso, as verbas definidas pelos titulares de Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Mato Grosso para o custeio das despesas decorrentes das atividades institucionais dos respectivos

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gabinetes, inclusive aquelas inerentes ao exercício dos respectivos cargos e mandatos."

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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