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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 777, de 1 de dezembro de 2023

Nº 777

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 582, de 13 de janeiro de 2017, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 6º-A à Lei Complementar nº 582, de 13 de janeiro de 2017, com a seguinte a redação:

"Art. 6º-A Para os fins estabelecidos no art. 6º desta Lei Complementar, deverão ser consideradas, dentre outras, as iniciativas nas áreas de:

Iresponsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e materiais que tenham reúso ou reciclagem consolidados;
IIconservação de energia, estimulando a eficiência na produção e no uso final das mercadorias;
IIIcombustíveis mais limpos e energias renováveis, notadamente a solar, a bioenergia e a eólica;
IVextração mineral, minimizando o consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação vegetal;
Vconstrução civil, promovendo, nos projetos próprios ou incentivando em projetos de terceiros, a habitação sustentável e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurem qualidade e desempenho dos produtos, uso de materiais reciclados e de fontes alternativas e renováveis de energia;
VIagricultura e atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidade hídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa por meio da racionalização do uso do solo rural e dos recursos naturais, favorecendo a bioenergia sustentável, diversificando a produção, utilizando as áreas degradadas sem comprometer os cerrados e outros ecossistemas naturais, controlando queimadas e incêndios, prevenindo a formação de erosões, protegendo nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;
VIIpecuária, reduzindo a emissão de metano pela fermentação entérica em animais e a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais;
VIIItransporte, em todas as fases da produção e desta para o consumo, minimizando distâncias e uso de combustível fóssil, privilegiando o transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;
IXeficiência energética nos edifícios públicos;
Xmacrodrenagem e múltiplos usos da água, assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;
XIredução do desmatamento e queimadas, bem como recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, de forma direta dentro dos limites do Estado e de forma indireta em outras regiões, inclusive mediante controle e restrição do uso de madeira, carvão

Redação Original

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vegetal e outros insumos de origem florestal;

XIIindústria, por meio do estímulo ao desenvolvimento e implementação de tecnologias menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes, de processos produtivos que minimizem o consumo de materiais, e da responsabilidade no destino dos resíduos gerados pelo consumo."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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