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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 77, de 13 de dezembro de 2000

Nº 77

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Os Arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 30, 32, 33, 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 Ao Conselho Estadual de Educação compete autorizar, reconhecer cursos e credenciar estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Ensino.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que dispõe sobre a instituição do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 19.
Para obtenção do credenciamento, autorização e reconhecimento, os estabelecimentos de ensino deverão apresentar as seguintes condições:
Icumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Ensino;
IIavaliação permanente pelo Poder Público, do ponto de vista da qualidade, de seus métodos, da organização institucional, da proposta pedagógica, do compromisso com o prescrito nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 49/98, além da avaliação do corpo docente e técnico-administrativo e dos equipamentos disponíveis;
IIIcondições físicas e técnicas de funcionamento;
IVcapacidade de autofinanciamento, quando se tratar de estabelecimento de ensino privado;
Vparticipação da comunidade escolar na definição das orientações pedagógicas, de acordo com o previsto no Projeto Político Pedagógico;
VIliberdade de crença e de expressão, vedada qualquer forma de discriminação;
VIIliberdade de organização estudantil, sindical e associativa.
Parágrafo únicoA autorização de instituições de ensino de finalidade não lucrativa depende do atendimento das condições estabelecidas neste artigo e da comprovação das seguintes:
Iobjetivos educacionais:
IIinstituição mantenedora sem fins lucrativos e com objetivos que abranjam os da instituição de ensino;
IIIconstituição sob forma de associação, sociedade civil ou fundação de direito privado;
IVcontabilidade unificada da instituição de ensino e sua mantenedora, com publicação anual do balanço;
Vrecursos adequados para sua manutenção;
VIdirigentes não vitalícios nas instituições mantidas;
VIIaplicação dos excedentes financeiros nos objetivos educacionais;

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VIIIem caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio para outra instituição de objetivos educacionais e finalidade não lucrativa ou ao Poder Público.
Art. 20.
registro e o reconhecimento serão negados, suspensos ou cassados, pelo Conselho Estadual de Educação após processo regular apurado na instância competente, sempre que:
Io estabelecimento não houver atendido aos requisitos mínimos legais estatuídos;
IIfaltar idoneidade a entidade mantenedora, diretores e ou aos professores.
Parágrafo únicoDa decisão de negar, suspender ou cassar o registro e reconhecimento, caberá recurso ao próprio Conselho Estadual de Educação.
Art. 21.
s estabelecimentos de ensino estão sujeitos a inspeção para fins de autorização, credenciamento e reconhecimento.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação deverá editar as normas para a observância do disposto neste artigo.
Art. 22.
encerramento das atividades de um estabelecimento de ensino poderá ocorrer por ato da autoridade competente, conforme Art. 20 desta lei complementar, ou por decisão da entidade mantenedora.
Parágrafo únicoEm qualquer dos casos deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos, do corpo docente e de todo o pessoal técnico-administrativo e de serviços que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados.
Art. 23.
Constituem o Sistema Estadual de Ensino:
Ias instituições de educação, de todos os níveis, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIas instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
IIIas instituições de Ensino Fundamental e Médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IVa Secretaria de Estado de Educação;
Vo Conselho Estadual de Educação;
VIo Fórum Estadual de Educação;
VIIas instituições de Educação Básica criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, dos Municípios que não criaram seu próprio sistema;
VIIIas instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa particular, nos Municípios que não criaram seu próprio sistema.
Art. 30.
A Secretaria de Estado de Educação é órgão executivo, com as atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, fiscalização, avaliação e outras definidas em lei própria.
Art. 32.
Conselho Estadual de Educação é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Educação, com representação paritária entre Governo do Estado e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 33.
Cabe ao Conselho Estadual de Educação:
Iparticipar da elaboração da Política Educacional do Estado;
IIacompanhar e avaliar a execução da Política Educacional do Estado;
IIIparticipar da elaboração das políticas públicas nas áreas de Educação Básica e Ensino Superior, conjuntamente com órgãos públicos e particulares que atuam nessas áreas ou que possuam ações específicas nas áreas de Educação Infantil, Educação Indígena, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Formação Profissional e Tecnológica;
IVautorizar e reconhecer cursos e credenciar estabelecimentos de ensino, conforme as competências do art. 18 desta lei complementar;
Vnormatizar e emitir parecer sobre questões relativas a aplicação da legislação educacional no âmbito do Estado;
VIemitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário de Estado de Educação.

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VIIfixar normas para fiscalização dos estabelecimentos de ensino público e privado, dispondo, inclusive, sobre casos de cassação de autorização ou reconhecimento;
VIIIexercer as demais atribuições que a legislação federal confere ao Conselho Estadual de Educação e bem assim, no que couber, no âmbito estadual, as que são consignadas no Conselho Nacional de Educação, em relação ao Sistema Federal de Ensino;
IXelaborar e alterar o seu regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 42.
São atribuições da Câmara de Educação Básica, dentre outras:
Ianalisar e propor medidas para as questões de Educação Básica;
IIanalisar e emitir parecer sobre os resultados da Política de Educação Básica no Estado, em todos os níveis e modalidades de ensino;
IIIfixar normas para autorização e reconhecimento de grau e nível de ensino, curso ou habilitação profissional nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada;
IVfixar critérios para aprovação dos regimentos escolares e suas respectivas alterações;
Vfixar normas para autorização e reconhecimento das modalidades de Educação Indígena, de Educação de Jovens e Adultos, de Educação a Distância, de Educação Especial e de Educação Profissional, nos estabelecimentos de ensino público e privado.
VIautorizar e reconhecer cursos de instituições de ensino pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino;
VIIcredenciar estabelecimentos de ensino para ofertar a Educação a Distância em nível de Educação Básica e Educação Profissional.
Art. 43.
São atribuições da Câmara de Educação Superior, dentre outras:
Iautorizar e reconhecer cursos, inclusive de Educação a Distância, de Instituições de Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino, respeitada a legislação em vigor;
IIcredenciar os estabelecimentos de ensino para ofertar a Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino, bem como fixar normas para o seu funcionamento;
IIIanalisar e emitir parecer sobre os processos de avaliação da Educação Superior;
IVdeliberar sobre estatutos e regimentos gerais das Instituições de Ensino Superior, universitárias ou não, mantidas pelo Poder Público Municipal ou Estadual, na forma da lei;
Vanalisar questões relativas a aplicação da legislação referente a Educação Superior.
Art. 48.
Fórum Estadual de Educação, previsto no inciso VI, art. 23, da presente lei complementar, será promovido e convocado, em sua primeira reunião, pela Secretaria de Estado de Educação, pelo Conselho Estadual de Educação, pela Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública, pela Associação Mato-grossense dos Estudantes e pela União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-MT."
Art. 2.
O Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 49/98 passa a vigorar com a seguinte denominação: "CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO"
Art. 3.
A Seção VII do Capítulo Único do Título V da Lei Complementar nº 49/98 passa a vigorar com a seguinte denominação:

"Seção VII Da Educação Superior"

Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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