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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 76, de 13 de dezembro de 2000

Nº 76

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Art. 1.
O cargo de Delegado de Polícia passa a ser remunerado através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação fixa ou variável, produtividade ou qualquer outra espécie remuneratória.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo é a somatória de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos Delegados de Polícia.
§ 2ºO Delegado de Polícia cuja remuneração atual exceda o limite máximo previsto para seu cargo perceberá o referido excesso como complemento constitucional, o qual será incorporado aos proventos, por ocasião da aposentadoria

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o subsídio do cargo de Delegado de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
O cargo de Delegado de Polícia é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo Único, desta lei:
IClasse EP - ensino superior completo com diploma devidamente registrado no Ministério da Educação;
IIClasse A - ensino superior completo;
IIIClasse B - curso de 200 (duzentas) horas específico na área de atuação, devidamente autorizado pelo Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil;
IVClasse C - curso de 400 (quatrocentas) horas específico na área de atuação, devidamente autorizado pelo Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil;
VClasse E - curso superior de Polícia devidamente autorizado pelo Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil.
§ 1ºEm relação aos cursos estabelecidos nas Classes B e C, somente serão aceitos aqueles com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas, na área de atuação, e devidamente autorizados pelo Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil.
§ 2ºPara efeito de promoção nas classes, observar-se-á os seguintes interstícios:
a)Classe EP - Estágio Probatório de 03 (três anos);
b)Classe A - após aprovação do Estágio Probatório;
c)Classe B - 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;
d)Classe C - 11 (onze) anos de efetivo exercício no cargo;
e)Classe E - 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 3ºO percentual para efeito de promoção de uma classe para outra, obedecido o interstício estabelecido no parágrafo anterior e a titulação exigida, obedecerá às regras abaixo descritas, do contingente em exercício:
a)10% (dez por cento) para a Classe E;
b)20% (vinte por cento) para a Classe C
c)30% (trinta por cento) para a Classe B;

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d)40% (quarenta por cento) para a Classe EP e A.
Art. 3.
Quando em exercício nos cargos de Diretor Geral, Diretores da Polícia Judiciária Civil e Delegados Regionais, o Delegado de Polícia perceberá subsídio correspondente ao subsídio do cargo de carreira, acrescido de um percentual, a saber:
a)Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil - 10% (dez por cento);
b)Diretores da Polícia Civil - 5% (cinco por cento);
c)Delegado Regional - 3% (três por cento).
Art. 4.
O Delegado de Polícia será aposentado com o subsídio de sua Classe correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza.
Art. 5.
O Delegado de Polícia que se encontrar afastado, à disposição e/ou em licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 6.
É vedado ao ocupante do cargo de carreira de Delegado de Polícia o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de origem.
Art. 7.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 2000.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 30 e seus incisos, art. 32, art. 66, art. 77, art. 78, art. 79, art. 80, art. 81, art. 82, art. 83, art. 84, art. 91, seus incisos e parágrafo único, art. 92, art. 93, art. 94 e seus parágrafos, art. 95 e seus incisos, art. 99 e seus incisos, art. 100 e seus parágrafos, art. 101 e seus parágrafos, art 102 e seu parágrafo único, art. 103 e seus incisos, art. 111, art. 128 e seus incisos, art. 129, art. 200, todos da Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992; a Lei n.º 5.999, de 03 de junho de 1992 e ainda o art. 77 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CLASSES

EP* A B C E

3.5000,00 5.000,00 6.000,00 7.000,00 8.000,00

EP* - Estágio Probatório

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Conforme Art. 259 da Lei Complementar 155 de 14 de janeiro de 2004, esta Lei não se aplica aos Escrivães e aos Agentes de Polícia.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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