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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 753, de 19 de dezembro de 2022

Nº 753

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Inclui o art. 57-A, parágrafo único, art. 68-A, §§ 1º e 2º, e altera a redação do art. 232, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Inclui o art. 57-A e parágrafo único ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso:

"

Art. 57-
A. O. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso disciplinará a competência das unidades judiciárias por resolução do Órgão Especial.
Parágrafo únicoO Tribunal poderá especializar unidades judiciárias em razão de matéria e estabelecer base territorial local, regional ou estadual."
Art. 2.
Inclui o art. 68-A e §§ 1º e 2º ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso:

"Art. 68-A Nos períodos em que não houver expediente normal, o serviço judiciário será disponibilizado em caráter extraordinário em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano e de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1ºO plantão judiciário funcionará:
Iaos finais de semana e dias não úteis;
IIno contraturno do expediente forense nos dias úteis;
IIIno recesso forense.
§ 2ºMagistrados e servidores designados para realização de atividades extraordinárias, de natureza jurisdicional ou administrativa, terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem".
Art. 3.
Altera a redação do art. 232 e parágrafo único do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso:

"Art. 232 Durante o recesso forense, o serviço judiciário será disponibilizado em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo únicoMagistrados e servidores designados para o plantão judiciário terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem".

Redação Original

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Art. 4.
Ficam mantidas as atuais competências dos órgãos julgadores que compõem o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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