Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 753, de 19 de dezembro de 2022
Nº 753
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Tribunal de Justiça
Inclui o art. 57-A, parágrafo único, art. 68-A, §§ 1º e 2º, e altera a redação do art. 232, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
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"Art. 68-A Nos períodos em que não houver expediente normal, o serviço judiciário será disponibilizado em caráter extraordinário em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano e de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça.
"Art. 232 Durante o recesso forense, o serviço judiciário será disponibilizado em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça.
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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