Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 75, de 13 de dezembro de 2000

Nº 75

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa os subsídios dos Procuradores do Estado de Mato Grosso e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O sistema remuneratório dos Procuradores do Estado de Mato Grosso é estabelecido através de subsídio, fixado na forma do Anexo Único desta lei complementar.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, gratificação de produtividade ou qualquer outra espécie remuneratório
§ 2ºO subsídio ora fixado incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive adicionais, verbas de representação, gratificação de produtividade e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas.
§ 3ºO Procurador cuja remuneração atual exceda o limite máximo previsto para seu cargo perceberá o referido excesso como complemento constitucional, o qual será incorporado aos proventos por ocasião de sua aposentadoria.
Art. 2.
Os subsídios dos Procuradores do Estado investidos nos cargos de Subprocuradores-Gerais e CorregedorGeral serão acrescidos de um percentual de 30% (trinta por cento) sobre os subsídios dos respectivos cargos efetivos, obedecido o teto constitucional do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs percentuais estabelecidos no caput deste artigo cessarão com a exoneração do cargo em comissão, e não serão incorporados na passagem para a inatividade.
Art. 3.
A inatividade do Procurador do Estado dar-se-á com o subsídio de sua respectiva classe, sem acréscimo de qualquer natureza
Art. 4.
Ficam extintos, à medida que vagarem, os atuais cargos de Procurador do Estado de classe especial, os quais farão jus aos subsídios estabelecidos para o cargo de Procurador do Estado de 1ª classe, respeitado o disposto no
§ 2ºdo Art. 1º desta lei complementar
Art. 5.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 2000.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Arts. 79 e 81, I e IV, da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, e Arts. 77, 78 e seu § 1º, 80 e seus parágrafos, e o parágrafo único do Art. 81 desta mesma Lei Complementar, estes últimos com redação determinada pela Lei Complementar nº 29, de 15 de dezembro de 1993.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:11 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

ANEXO I CLASSES

*E.P. 3ª 2ª 1ª

4.800,00 6.000,00 7.000,00 8.000,00

*E.P. Estágio Probatório

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:11

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.