Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 749, de 30 de novembro de 2022

Nº 749

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica alterada a redação da Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que terá por objetivo proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à manutenção, modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Revoga, altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
(...) (...)
XVos provenientes da cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica previsto na Lei nº 11.311, de 25 de fevereiro de 2021. (...)
Art. 3.
(...)
§ 1ºO Conselho Diretor do FUNPEN/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. (...)
§ 3ºAs competências, atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental Regulamentador. (...)
Art. 4.
Os recursos do FUNPEN/MT serão aplicados em:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
IImanutenção dos serviços penitenciários;
IIIformação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IVaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
Vimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade e do internado;
VIformação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade e do internado;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 13/07/2026 16:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIelaboração e execução de projetos voltados à reinserção social da pessoa privada de liberdade e do egresso;
VIIIprograma de assistência às vítimas de crime;
IXparticipação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
Xpublicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIcursos de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;
XIImanutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;
XIIIprogramas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade. (...)
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva publicação."
Art. 2.
Ficam revogados o art. 5º, bem como o § 5º do art. 2º e o § 2º do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 13/07/2026 16:01

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.