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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 74, de 13 de dezembro de 2000

Nº 74

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 321, D.O. de 30/06/2008

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, Plano de Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior, seus respectivos cargos e remuneração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
Esta lei complementar tem por finalidade instituir o Quadro dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, reestruturar seus cargos e carreira, dispondo sobre qualificação, habilitação, desempenho e remuneração dos referidos profissionais, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DO PESSOAL

Art. 2.
O Quadro dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso compreende os cargos da carreira e as funções gratificadas.
Art. 3.
Os cargos de provimento efetivo da respectiva carreira são organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
Ivinculação à natureza das atividades e objetivos da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional exigidos;
IIestruturação dos cargos identificados pela natureza do processo educativo;
IIIinvestidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através do concurso público de provas e/ou de provas e títulos;
IVadoção do sistema de progressão funcional na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional da UNEMAT, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos Profissionais

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Técnicos da Educação Superior;

Vgarantia da oferta contínua de programas de capacitação profissional que contemple as áreas acadêmicas, técnico-especializadas, formação geral e gerencial;
VIavaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem o aspecto institucional, as atribuições dos Profissionais Técnicos da Educação Superior e as demandas sociais.
Art. 4.
A lotação global dos cargos efetivos corresponde ao quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.
Parágrafo únicoOs quantitativos de lotação da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior estão definidos no Anexo I desta lei complementar.
Art. 5.
Cabe à UNEMAT avaliar anualmente seu quadro de lotação de Profissionais Técnicos da Educação Superior e sua correspondência às necessidades institucionais, garantindo a capacitação do mesmo, observando as

TÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 6.
Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por Profissionais Técnicos da Educação Superior os ocupantes de cargos efetivos ou servidores estáveis que desempenham atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão e administração da UNEMAT.
Art. 7.
Os Profissionais de que trata o artigo anterior organizam-se em carreira própria, denominada de Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.

TÍTULO III

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 8.
A Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior é constituída por três cargos:
IApoio Universitário: composto de atribuições inerentes às atividades de manutenção de infra-estrutura e de transporte, que requeiram capacitação específica dentro de suas especialidades;
IIAgente Universitário: composto de atribuições inerentes às atividades de planejamento, organização, execução e avaliação das tarefas necessárias à administração do ensino superior que exijam formação de nível médio, exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, dentro de suas especialidades, além de outras previstas na legislação vigente;
IIITécnico Universitário: composto de atribuições inerentes às atividades de planejamento, organização, execução e avaliação das tarefas necessárias à administração do ensino superior que exijam formação de nível superior, exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, dentro de suas especialidades, além de outras previstas na legislação vigente.

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Parágrafo únicoCada cargo constitui-se de um conjunto de especialidades próprias que corresponde a uma atividade profissional ou ocupacional, conforme Anexo II desta lei complementar.

CAPÍTULO II

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.
A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, da seguinte forma:
IApoio Universitário:
a)Classe A - ensino fundamental;
b)Classe B - habilitação em ensino médio;
c)Classe C - habilitação em ensino superior.
IIAgente Universitário:
a)Classe A - habilitação em ensino médio;
b)Classe B - habilitação em ensino médio profissionalizante de acordo com a especialidade;
c)Classe C - ensino superior em nível de graduação;
d)Classe D - habilitação em ensino superior com curso de especialização na área de atuação ou correlata.
IIITécnico Universitário:
a)Classe A - habilitação em ensino superior em nível de graduação em área específica;
b)Classe B - habilitação em ensino superior com curso de especialização na área de atuação ou correlata;
c)Classe C - habilitação em ensino superior com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata.
Parágrafo únicoCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis que constituem a linha vertical de progressão.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 10.
ingresso na Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior, dar-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas e/ ou de provas e títulos.
Art. 11.
concurso público para provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e em edital a ser aprovado e expedido pelo CONSUNI - Conselho Universitário da UNEMAT.
§ 1ºSerá assegurada a participação do sindicato ou associação representante dos Profissionais Técnicos da Educação Superior na organização dos concursos públicos até a nomeação e posse dos aprovados.
§ 2ºAs provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior deverão abranger os aspectos de formação geral e específica, de acordo com a habilitação e especialidade exigida para o cargo.

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Art. 12.
Profissional Técnico da Educação Superior nomeado em virtude de concurso público será enquadrado na classe e nível inicial da carreira, observados os demais critérios para efeito de nomeação a serem estabelecidos em edital.

SEÇÃO II

Do Estágio Probatório e Estabilidade

Art. 13.
Profissional Técnico da Educação Superior nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho da função, obedecendo às diretrizes gerais estabelecidas no Título V, Capítulo I, desta lei complementar.
§ 1ºO Profissional Técnico da Educação Superior habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.
§ 2ºO Profissional Técnico da Educação Superior não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso às instâncias deliberativas da UNEMAT, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 14.
A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior dar-se-á em duas modalidades:
Ipor promoção de classe;
IIpor progressão funcional.

SEÇÃO I

Da Promoção de Classes

Art. 15.
A promoção dos Profissionais Técnicos da Educação Superior de uma classe para outra superior a que ocupava na mesma série de classes dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional

Art. 16.
Profissional Técnico da Educação Superior terá direito à progressão funcional de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente instituído a cada 03 (três) anos.
Parágrafo únicoPara a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data da posse do profissional no cargo.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 17.
regime de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.

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§ 1ºA opção pelo regime de trabalho será feita no ato do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.
§ 2ºNa realização de concurso público o regime de trabalho será especificado em edital aprovado pelo CONSUNI.

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
Visando atender aos princípios e objetivos definidos no art. 3º desta lei complementar, a UNEMAT desenvolverá um Plano Institucional de Desenvolvimento para os Profissionais Técnicos da Educação Superior.
Parágrafo únicoO Plano Institucional de Desenvolvimento deverá ser implantado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do término do processo de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior nesta lei complementar, devendo ser revisto anualmente.
Art. 19.
A elaboração do Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior decorrente do planejamento estratégico da UNEMAT deverá contemplar os seguintes níveis:
IPlano Plurianual;
IIPlano de Metas Institucionais;
IIIPlano de Metas das Unidades/Setores.
Parágrafo únicoO Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior será composto de dois Programas:
ICapacitação e Aperfeiçoamento;
IIAvaliação de Desempenho.
Art. 20.
A UNEMAT deverá firmar convênios ou protocolos de cooperação com outras instituições, com o objetivo de viabilizar a execução das ações de capacitação dos Profissionais Técnico da Educação Superior racionalizando e integrando os recursos disponíveis.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

Do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento

Art. 21.
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento, vinculado ao Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da UNEMAT, tem como objetivos:
Ipossibilitar que o Profissional Técnico da Educação Superior adquira compreensão do seu papel enquanto agente político na construção do projeto de Universidade;
IIpromover o desenvolvimento integral dos Profissionais Técnicos da Educação Superior nos diversos níveis da educação formal;
IIIpropiciar ao Profissional Técnico da Educação Superior seu desenvolvimento na carreira, assegurando-lhe o engajamento no plano de desenvolvimento administrativo da UNEMAT

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Art. 22.
De acordo com o Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior será concedido afastamento para participação em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, treinamentos, pós-graduação, dentro ou fora da Instituição, atendidos aos regulamentos internos definidos pelas instâncias competentes da UNEMAT e, precedida de prévia autorização do Governador.
Art. 23.
Programa de Capacitação dos Profissionais Técnicos da Educação Superior deverá garantir:
Iafastamento integral do Profissional Técnico da Educação Superior quando importar em liberação total das suas atividades por um período de até 04 (quatro) anos, necessários à participação em programas de pósgraduação, proibida a contratação de substituto;
IIafastamento parcial do Profissional Técnico da Educação Superior de parte da carga horária semanal de trabalho para participar de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento;
IIImanutenção de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo durante o tempo de afastamento;
IVprevisão orçamentária de recursos financeiros necessários para o efetivo desenvolvimento da capacitação do Profissional Técnico da Educação Superior elencada nos incisos anteriores.
Art. 24.
Caberá à Pró-Reitoria de Administração e Finanças, em consonância com as demais instâncias administrativas da UNEMAT e entidades de classe, elaborar anualmente a proposta do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior a ser encaminhada à Reitoria para apreciação e aprovação pelas instâncias competentes da UNEMAT.
Parágrafo únicoA proposta do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser elaborada e aprovada pelas instâncias competentes da UNEMAT no decorrer do último trimestre de cada ano.
Art. 25.
Profissional Técnico da Educação Superior afastado para fins de capacitação profissional fica obrigado a prestar seus serviços quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo únicoO não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica a obrigatoriedade do Profissional Técnico da Educação Superior de ressarcir à UNEMAT os valores correspondentes aos custos efetivados com a sua capacitação, corrigidos monetariamente.

TÍTULO V

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 26.
A avaliação de desempenho dos Profissionais Técnicos da Educação Superior é parte integrante do Programa de Avaliação Institucional e será efetivada com base no Instrumento de Avaliação de Desempenho.
Art. 27.
Instrumento de Avaliação de Desempenho tem como objetivos específicos:
Idetectar aptidões dos Profissionais Técnicos da Educação Superior e a necessidade de sua integração nas diversas atividades para melhoria do seu desempenho no trabalho;
IIidentificar a capacidade e potencial de trabalho dos Profissionais Técnicos da Educação Superior, de modo a otimizar o conjunto de atividades da UNEMAT;
IIIidentificar necessidades de capacitação, aperfeiçoamento e aspirações dos Profissionais Técnicos da Educação Superior estimulando seu desenvolvimento e incentivando a produtividade e a qualidade do serviço prestado;
IVidentificar necessidade de remanejamento e provimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior;

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Videntificar problemas referentes às condições de trabalho, visando a sua melhoria;
VIfornecer informações às unidades de trabalho para o planejamento estratégico da UNEMAT, buscando melhorias qualitativas nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e na administração da UNEMAT;
VIIcriar um sistema de informações integrado capaz de subsidiar o desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 28.
Na elaboração do Instrumento de Avaliação de Desempenho e Rendimento das Atividades para os Profissionais Técnicos da Educação Superior observar-se-á, preferencialmente, os seguintes indicadores:
Izelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
IIassiduidade e pontualidade, produtividade, responsabilidade e disciplina;
IIIcapacidade de iniciativa e de relacionamento;
IVrespeito e compromisso com a Instituição;
Vparticipação nas atividades promovidas pela Instituição;
VIparticipação em cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, atualização ou pósgraduação;
VIIparticipação em órgãos colegiados da própria UNEMAT ou vinculados ao sistema oficial de educação, cultura, ciência e tecnologia;
VIIIparticipação em eventos acadêmicos técnico-científicos e culturais, preferencialmente envolvendo a apresentação de trabalhos, proferição de conferências, de cursos ou atividades análogas;
IXexercício, na UNEMAT, de função de direção, chefia, coordenação, assessoramento ou similares;
Xparticipação em comissões temporárias ou permanentes;
XIdemais critérios estabelecidos em lei específica.

TÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DOS PISOS SALARIAIS

Art. 29.
Ficam instituídos por esta lei complementar pisos salariais na forma do previsto neste artigo.
§ 1ºPiso salarial é o menor valor pecuniário atribuído ao primeiro nível da classe inicial de cada um dos cargos definidos nesta lei, com a seguinte disposição:
Ipiso salarial do cargo de Apoio Universitário;
IIpiso salarial do cargo de Agente Universitário;
IIIpiso salarial do cargo de Técnico Universitário.
§ 2ºOs pisos salariais dos Profissionais Técnicos da Educação Superior são os equivalentes ao valor do nível "I" da classe "A" de cada cargo, definidos nos Anexos III e IV desta lei complementar.
§ 3ºOs valores da remuneração dos Profissionais Técnicos da Educação Superior serão revistos obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses tomando-se como data base o dia 1º (primeiro) de maio.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 30.
sistema remuneratório dos Profissionais Técnicos da Educação Superior é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

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Parágrafo únicoO subsídio instituído por esta lei complementar é a somatória de todas as verbas que compõem atualmente a remuneração.

SEÇÃO I

Das Funções Gratificadas dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

Art. 31.
As funções gratificadas ocupadas pelos Profissionais Técnicos da Educação Superior compreendem os cargos definidos no Anexo V desta lei complementar.
Parágrafo únicoOs critérios subjetivos para ocupação dos referidos cargos estão estabelecidos no Estatuto da Universidade do Estado de Mato Grosso.
Art. 32.
subsídio dos Profissionais Técnicos da Educação Superior ocupantes de função gratificada será o subsídio da carreira acrescido dos índices expressos na tabela constante do Anexo VI desta lei complementar.
§ 1ºO Profissional Técnico da Educação Superior, ao perder a função gratificada, retorna ao subsídio da carreira.
§ 2ºO ocupante de funções gratificadas deverão cumprir jornada integral de trabalho.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 33.
São direitos dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da UNEMAT, além de outros estabelecidos em lei:
Ilicença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, devendo a mesma ser usufruída, total ou parcialmente, de acordo com a necessidade do serviço;
IIlicença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, sendo o período de afastamento de acordo com o disposto em legislação específica, podendo a mesma ser interrompida a pedido, ou ante a necessidade do serviço;
IIIlicença para tratamento de saúde, deferida mediante laudo oficial do sistema de saúde do Estado;
IVlicença gestante de 120 (cento e vinte dias);
Vlicença paternidade de 08 (oito) dias;
VIacesso aos programas de capacitação, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela UNEMAT;
VIIférias anuais de 30 (trinta) dias;
VIIIadicional de 1/3 (um terço) de férias da remuneração correspondente ao período de férias;
IXgratificação natalina proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;
Xaposentadoria.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34.
enquadramento dos atuais servidores nos cargos de Técnico Universitário, Agente Universitário e Apoio Universitário dar-se á pelos seguintes critérios:
Icorrelação do cargo atual com as especialidades previstas no Anexo II desta lei complementar;

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IInível de escolaridade;
IIItempo de serviço público prestado à Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso e aos órgãos que lhe deram origem.
Art. 35.
processo de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior desenvolver-se-á com base nos critérios fixados no artigo anterior, sob a responsabilidade de uma Comissão Paritária de enquadramento constituída por membros representantes da administração superior da UNEMAT, da entidade representativa da respectiva categoria e da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo únicoA Comissão de que trata esse artigo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua implantação, para concluir a proposta de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.
Art. 36.
A partir do enquadramento do Profissional Técnico da Educação Superior, nos termos desta lei complementar, cessará a percepção de qualquer vantagem pecuniária nela não expressamente prevista.
Parágrafo únicoA partir da data de publicação do enquadramento no Diário Oficial do Estado, o servidor que se sentir prejudicado na sua nova classificação terá o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para interposição de recurso junto à Comissão Paritária de Enquadramento, sem prejuízo de apreciação do Poder Judiciário.
Art. 37.
Serão transformados nos cargos constantes da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior os ocupantes de cargos efetivos que desempenham atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão e administração da UNEMAT, de acordo com o disposto no Anexo VII desta lei complementar.
§ 1ºAs transformações de que trata este artigo serão efetivadas de acordo com a publicação do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºOs servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos estabelecidos na presente lei complementar, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos respectivos cargos.
Art. 38.
servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 39.
Caberá à UNEMAT elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, o Programa de Qualificação, estabelecendo os critérios atinentes à saída anual dos Profissionais Técnicos da Educação Superior para cursos de pós-graduação stricto sensu em instituições nacionais ou estrangeiras, a partir das necessidades estratégicas do seu plano de desenvolvimento.
Art. 40.
A primeira avaliação de desempenho para a progressão funcional será realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior no Diário Oficial do Estado.
Art. 41.
A Classe A e as especialidades de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Oficial de Manutenção e Agente de Manutenção do cargo de Apoio Universitário serão extintas à medida que vagarem.
Art. 42.
As matérias desta lei complementar dependentes de regulamentação das instâncias deliberativas da UNEMAT serão efetivadas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário

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Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
s efeitos desta lei complementar aplicam-se aos Profissionais Técnicos da Educação Superior da UNEMAT em atividade e estendem-se aos aposentados e pensionistas da Carreira.
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I QUANTITATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS CARGOS QUANTIDADE

Apoio Universitário 120

Agente Universitário 450

Técnico Universitário 110

ANEXO II TABELA DE ESPECIALIDADES

CARGOS ESPECIALIDADES

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Auxiliar Gráfico Auxiliar de Serviços Gerais Impressor Gráfico Motorista Apoio Universitário Oficial de Manutenção Operador de Recursos Audiovisuais Técnico em Audiovisual Telefonista Vigia

Assistente de Administração Assistente de Biblioteca Assistente de Laboratório Editor Gráfico Cinegrafista Curador Agente Universitário Editor de Imagem Máster/TV Repórter Técnico em Contabilidade Técnico em Eletrônica Técnico em Informática Técnico em Piscicultura Técnico em Design

Administrador Advogado Analista de Sistema Assistente Acadêmico Biblioteconomista Contador Técnico Universitário Economista Gestor Público Jornalista Redator Regente/Diretor de Artes Revisor de Textos Técnico em Laboratório Tradutor

ANEXO III (Redação dada pela LC nº 185, D.O. de 13/07/2004) APOIO UNIVERSITÁRIO - 30 HORAS

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CLASSE/NÍVEL A B

1 279,94 387,61

2 290,71 402,69

3 301,48 417,76

4 312,24 432,83

5 323,01 447,91

6 333,78 462,98

7 344,54 478,05

8 355,31 493,13

9 366,08 508,20

10 376,85 523,28

AGENTE UNIVERSITÁRIO - 30 HORAS

CLASSE/NÍVEL A B C

1 624,49 718,16 936,73

2 649,25 746,15 973,34

3 674,01 774,15 1.009,94

4 698,78 802,14 1.046,55

5 723,54 830,14 1.083,16

6 748,31 858,13 1.119,77

7 773,07 886,12 1.156,38

8 797,83 914,12 1.192,98

9 822,60 942,11 1.229,59

10 847,36 970,11 1.266,20

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/06/2008

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TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 30 HORAS

A B CLASSE/NÍVEL

1 1.162,84 1.399,71

2 1.208,06 1.453,55

3 1.264,05 1.507,38

4 1.298,50 1.561,22

5 1.343,72 1.615,05

6 1.388,94 1.668,89

7 1.434,16 1.722,72

8 1.479,39 1.776,56

9 1.524,61 1.830,39

10 1.569,83 1.884,23

ANEXO IV (Redação dada pela LC nº 185, D.O. de 13/07/2004) APOIO UNIVERSITÁRIO - 40 HORAS

CLASSE/NÍVEL A B

1 373,61 522,20

2 388,69 543,73

3 403,76 565,27

4 418,84 586,80

5 433,91 608,34

6 448,98 629,87

7 464,06 651,40

8 479,13 672,94

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Página 13 de 17 Horário de compilação: 03/07/2026 11:14 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

9 494,21 694,47

10 509,28 716,01

AGENTE UNIVERSITÁRIO - 40 HORAS

A B C CLASSE/NÍVEL

1 832,29 957,19 1.248,97

2 862,44 994,87 1.297,42

3 896,89 1.032,56 1.345,88

4 929,19 1.070,24 1.394,33

5 961,49 1.107,92 1.442,78

6 993,79 1.145,61 1.491,23

7 1.026,10 1.183,29 1.539,68

8 1.058,40 1.220,98 1.588,13

9 1.090,70 1.258,66 1.636,58

10 1.123,00 1.296,35 1.685,04

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TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 40 HORAS

A B CLASSE/NÍVEL

1 1.550,45 1.862,69

2 1.610,74 1.938,06

3 1.671,04 2.013,43

4 1.731,33 2.088,80

5 1.791,63 2.164,17

6 1.851,92 2.239,54

7 1.912,22 2.314,91

8 1.972,51 2.390,27

9 2.032,81 2.465,64

10 2.093,10 2.541,01

ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGOS QUANTIDADE

Pró-Reitor de Administração e Finanças 01

Assessoria Superior 08

Chefe de Gabinete 01

Assessor de Pró-Reitoria 16

Diretorias e Coordenadorias 12

Chefe de Divisão - Administração Executiva 26

Assessor de Coordenação de Campus 16

Chefe de Divisão - Administração Regionalizada 35

Secretária Executiva 18

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ANEXO VI REMUNERAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÃO REMUNERAÇÃO

Pró-Reitor de Administração e Finanças Subsídio x 1.8

Assessoria Superior Subsídio x 1.6

Chefe de Gabinete Subsídio x 1.5

Assessor de Pró-Reitoria Subsídio x 1.4

Diretorias e Coordenadorias Subsídio x 1.4

Chefe de Divisão - Administração Executiva Subsídio x 1.4

Assessor de Coordenação de Campus Subsídio x 1.4

Chefe de Divisão - Administração Regionalizada Subsídio x 1.2

Secretária Executiva Subsídio x 1.2

Chefe de Divisão - Administração Regionalizada Subsídio x 1.2

ANEXO VII TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS

CARGOS ATUAIS CARGOS PREVISTOS CLASSES NÍVEIS ESPECIALIDADES

Auxiliar Serviços Gerais I e II Agente de Manutenção Vigia Auxiliar de Cinegrafista Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção Impressor Operador de Recursos Audiovisuais Apoio Universitário A, B e C 01 a 10 Motorista Oficial de Manutenção Oficial de Manutenção Telefonista Operador de Recursos Audiovisuais

Sonoplasta Técnico em Audiovisual Telefonista Vigia

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Assistente de Administração Agente Universitário A,B,C e D 01 a 10 Assistente de Administração Técnico de Laboratório Assistente de Biblioteca Gráfico Assistente de Laboratório Técnico em Contabilidade Gráfico Agente de Administração Cinegrafista

Curador Editor de Imagem Máster/TV Repórter Técnico em Contabilidade Técnico em Eletrônica Técnico em Informática Técnico em Piscicultura

Técnico em Assuntos Educacionais Técnico Universitário Administrador Técnico Nível Superior A ,B e C Advogado Contador 01 a 10 Analista de Sistema Economista Assistente Acadêmico Analista de Sistema Biblioteconomista

Contador Economista Gestor Público Jornalista Redator Regente/Diretor de Artes Revisor de Textos Técnico em Laboratório Tradutor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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