Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 73, de 7 de dezembro de 2000
Nº 73
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Gilney Viana
Dispõe sobre os critérios de distribuição da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios, de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2000.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I Critério Unidade de Conservação/Terra Indígena(a que se refere o art. 8º, caput desta lei complementar) Para o cálculo deste critério, deve-se obter o produto entre o percentual definido no parágrafo único do art. 2º desta lei complementar, para este critério e a relação percentual entre o Fator de Conservação da Unidade de Conservação do Município (FCMi) pelo Fator de Conservação do Estado (FCE), abaixo definidos:
IUCi = FCMi. x
FCE
onde, IUCi é o Índice das Unidades de Conservação/Terra Indígena do Município "i" FCMi é o Fator de Conservação do Município "i" FCE = å FCMi é o somatório dos Fatores de Conservação de todos os Municípios do Estado x é o percentual definido para o critério Unidade de Conservação/Terra Indígena.
Calcula-se o Fator de Conservação da Unidade de Conservação (FCUij ) para cada Unidade de Conservação ou Terra Indígena através da relação entre a área da Unidade de Conservação ou Terra Indígena e a área total do Município,
ponderado por um Fator de Correção (FC):
FCUij = Área UCij x FC
Área Mi Onde, FCUij = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j" ou Terra Indígena "j" no Município "i" Área UCij = Área de Unidade de Conservação "j" ou Terra Indígena no Município "i" Área M i = Área do Município "i" FC = Fator de Correção relativo ao tipo de manejo da Unidade de Conservação.
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Calcula-se o Fator de Conservação do Município (FCMi ) fazendo-se o somatório de todos os Fatores de Conservação
das Unidades de Conservação/Terras Indígenas existentes no Município "i":
FCMi = å FCUij
Sendo: FCMi = Fator de Conservação do Município "i" åFCUij = Somatório dos Fatores de Conservação das Unidades de Conservação "j" , no Município "i". j = 1,2,3 ... n
ANEXO II Categorias de Unidades de Conservação e áreas protegidas, de que trata o art. 8º, §§ 1º e 4º desta lei complementar, e seus respectivos fatores de correção: Fator de correção para categorias de manejo de Unidade de Conservação e outras áreas protegidas. Categoria de Unidade de Conservação Fator de Correção
Reserva Biológica 1,0
Estação Ecológica 1,0
Parques Federal, Estadual e Municipal 0,7
Monumento Natural 0,8
Refúgio da Vida Silvestre 0,8
Área de Proteção Ambiental - APA 0,2
Florestas Federal, Estadual e Municipal 0,5
Reserva Extrativista 0,5
Área de Relevante Interesse Ecológico 0,3
Reserva da Fauna 0,4
Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0,5
Reserva Particular do Patrimônio Natural 0,2
Estrada Parque 0,3
Terra Indígena 0,7
Área de Proteção Especial 0,5
Consideram-se, para efeitos da Tabela acima: As categorias de Unidades de Conservação com base no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído através do Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997, e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, definido em legislação federal. Áreas de Proteção Especial, aquelas definidas com base nos arts. 13, I, e 14, da Lei Federal nº 6.766, de 18.12.79, para a proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico. As Áreas Indígenas definidas pela legislação federal. Outras áreas protegidas em lei, inscritas junto ao Órgão Ambiental Estadual que fixará o respectivo fator de conservação.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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