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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 73, de 7 de dezembro de 2000

Nº 73

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilney Viana

Dispõe sobre os critérios de distribuição da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios, de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
Art. 3.
(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
Art. 4.
(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
Art. 5.
(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
Art. 6.
(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
Art. 7.
(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
§ 4º(Revogado pela LC nº 746, D.O. de 26/08/2022, em vigor a partir de 10/10/2022)
Art. 8.
O critério Unidade de Conservação/Terra Indígena deverá ser calculado através da relação percentual entre o índice de Unidades de Conservação dos Municípios e a soma dos índices de Unidades de Conservação de todos os Municípios do Estado calculados de acordo com o definido no Anexo I desta lei, considerando-se as Unidades de Conservação Municipais, Estaduais e Federais cadastradas e aquelas que venham a ser cadastradas, inclusive Áreas Indígenas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Estadual e Federal. Deverão ser observados, também, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído pelo Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997, e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, definido em legislação federal.
§ 1ºAs categorias de Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e os seus respectivos fatores de correção são as constantes no Anexo II desta lei.

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§ 2ºO Órgão Ambiental Estadual fará publicar, anualmente, lista atualizada das Unidades de Conservação/Terras Indígenas e dos Municípios habilitados a receber a cota parte referente a este critério.
§ 3ºAs áreas das terras indígenas correspondentes integral ou parcialmente aos Municípios serão aquelas definidas pelo órgão competente.
§ 4ºO Órgão Ambiental Estadual poderá, após vistoria, impor temporariamente uma redução percentual do Fator de Conservação de Unidades de Conservação - FCU, definido no Anexo II desta lei, de uma determinada Unidade de Conservação, em caso de grave dano ambiental.
Art. 9.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I Critério Unidade de Conservação/Terra Indígena(a que se refere o art. 8º, caput desta lei complementar) Para o cálculo deste critério, deve-se obter o produto entre o percentual definido no parágrafo único do art. 2º desta lei complementar, para este critério e a relação percentual entre o Fator de Conservação da Unidade de Conservação do Município (FCMi) pelo Fator de Conservação do Estado (FCE), abaixo definidos:

IUCi = FCMi. x

FCE

onde, IUCi é o Índice das Unidades de Conservação/Terra Indígena do Município "i" FCMi é o Fator de Conservação do Município "i" FCE = å FCMi é o somatório dos Fatores de Conservação de todos os Municípios do Estado x é o percentual definido para o critério Unidade de Conservação/Terra Indígena.

Calcula-se o Fator de Conservação da Unidade de Conservação (FCUij ) para cada Unidade de Conservação ou Terra Indígena através da relação entre a área da Unidade de Conservação ou Terra Indígena e a área total do Município,

ponderado por um Fator de Correção (FC):

FCUij = Área UCij x FC

Área Mi Onde, FCUij = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j" ou Terra Indígena "j" no Município "i" Área UCij = Área de Unidade de Conservação "j" ou Terra Indígena no Município "i" Área M i = Área do Município "i" FC = Fator de Correção relativo ao tipo de manejo da Unidade de Conservação.

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Calcula-se o Fator de Conservação do Município (FCMi ) fazendo-se o somatório de todos os Fatores de Conservação

das Unidades de Conservação/Terras Indígenas existentes no Município "i":

FCMi = å FCUij

Sendo: FCMi = Fator de Conservação do Município "i" åFCUij = Somatório dos Fatores de Conservação das Unidades de Conservação "j" , no Município "i". j = 1,2,3 ... n

ANEXO II Categorias de Unidades de Conservação e áreas protegidas, de que trata o art. 8º, §§ 1º e 4º desta lei complementar, e seus respectivos fatores de correção: Fator de correção para categorias de manejo de Unidade de Conservação e outras áreas protegidas. Categoria de Unidade de Conservação Fator de Correção

Reserva Biológica 1,0

Estação Ecológica 1,0

Parques Federal, Estadual e Municipal 0,7

Monumento Natural 0,8

Refúgio da Vida Silvestre 0,8

Área de Proteção Ambiental - APA 0,2

Florestas Federal, Estadual e Municipal 0,5

Reserva Extrativista 0,5

Área de Relevante Interesse Ecológico 0,3

Reserva da Fauna 0,4

Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0,5

Reserva Particular do Patrimônio Natural 0,2

Estrada Parque 0,3

Terra Indígena 0,7

Área de Proteção Especial 0,5

Consideram-se, para efeitos da Tabela acima: As categorias de Unidades de Conservação com base no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, instituído através do Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997, e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, definido em legislação federal. Áreas de Proteção Especial, aquelas definidas com base nos arts. 13, I, e 14, da Lei Federal nº 6.766, de 18.12.79, para a proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico. As Áreas Indígenas definidas pela legislação federal. Outras áreas protegidas em lei, inscritas junto ao Órgão Ambiental Estadual que fixará o respectivo fator de conservação.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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