Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 72, de 16 de novembro de 2000
Nº 72
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela LC nº 210, D.O. de 12/05/2005
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as carreiras de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
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através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, periculosidade, ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecendo ao disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2000.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I (Revogado pela LC nº 155, D.O. de 14/01/2004)
ANEXO II CLASSE/NÍVEL A B C D
1 2.360,00 2.600,00 3.100,00 3.500,00
2 2.430,00 2.700,00 3.200,00 3.620,00
3 2.500,00 2.800,00 3.300,00 3.740,00
4 2.570,00 2.900,00 3.400,00 3.860,00
5 2.640,00 3.000,00 3.500,00 3.980,00
6 2.710,00 3.100,00 3.600,00 4.120,00
7 2.780,00 3.200,00 3.700,00 4.240,00
8 2.850,00 3.300,00 3.800,00 4.360,00
9 2.920,00 3.400,00 3.900,00 4.480,00
10 2.990,00 3.500,00 4.000,00 4.600,00
Conforme Art. 259 da Lei Complementar 155 de 14 de janeiro de 2004, esta Lei não se aplica aos Escrivães e aos Agentes de Polícia.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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