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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 72, de 16 de novembro de 2000

Nº 72

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Ficam estruturadas as Carreiras de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista, nos termos da presente lei complementar.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 210, D.O. de 12/05/2005

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as carreiras de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
As carreiras de que trata esta lei complementar são compostas por 08 (oito) cargos.
Art. 3.
Para o ingresso na Carreira dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista, exigir-se-á Concurso Público, obedecido o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoPoderão participar do Concurso Público, para provimento efetivo dos cargos de que trata esta lei complementar, os portadores da escolaridade exigida para o cargo, a saber:
IAgente de Polícia: habilitação em nível de ensino médio completo;
IIEscrivão de Polícia: habilitação em nível de ensino médio completo;
IIIPapiloscopista: habilitação em nível de ensino médio completo;
IVAuxiliar de Necropsia: habilitação em nível de ensino médio completo;
VPerito Criminal: habilitação de grau superior em Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Economia, Ciências Biológicas, Farmácia, Engenharias, Geologia, Matemática, Química, Física, Administração de Empresas, História, Geografia, Arquitetura, Psicologia e Direito; (Redação dada pela LC nº 92, D.O. de 24/10/2001)
VIPerito Criminal Médico Legista: habilitação de grau superior em Medicina;
VIIPerito Criminal Odonto-Legista: habilitação de grau superior em Odontologia.
Art. 4.
Durante o estágio probatório de 03 (três) anos, nos cargos de que tratam os incisos I, II, III e IV, desta lei complementar, o candidato receberá seu subsídio equivalente ao correspondente na Classe IT.
Art. 5.
O sistema remuneratório do Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista é o estabelecido

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através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, periculosidade, ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecendo ao disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação, periculosidade e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas.
§ 2ºOs integrantes das carreiras de que trata esta lei complementar ficam sujeitos ao regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 6.
O Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista, de que trata a presente lei, serão aposentados com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.
Art. 7.
Os servidores de que trata esta lei complementar serão aposentados proporcionalmente, obedecidos aos requisitos legais, com o subsídio proporcional ao seu tempo de serviço.
Art. 8.
Os cargos de Papiloscopista e Auxiliar de Necropsia são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo I desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 129, D.O. de 11/07/2003)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IIT - Investidura durante o estágio probatório;
IIClasse A - habilitação em ensino médio completo;
IIIClasse B - habilitação em ensino médio completo e 120 (cento e vinte) horas de cursos técnicos de capacitação na área de atuação;
IVClasse C - habilitação em ensino médio completo e 240 (duzentos e quarenta) horas de cursos técnicos de capacitação na área de atuação;
VClasse E - habilitação em curso de ensino superior completo, com diploma devidamente registrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2ºA progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos da Classe A para B, 05 (cinco) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para E.
§ 3ºPara efeito de progressão horizontal, da Classe C para a Classe E, exigir-se-á diploma de nível superior, nas seguintes áreas:
IAgente de Polícia: habilitação de grau superior em Economia, Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Comunicação Social, Informática, Analista de Sistema, Pedagogia, Letras ou Serviço Social;
IIPapiloscopista: habilitação de grau superior em Economia, Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Biologia, Matemática, Informática, Analista de Sistema, Pedagogia, História, Química, Física ou Educação Artística;
IIIEscrivão de Polícia: habilitação de grau superior em Economia, Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Comunicação Social, Serviço Social, Informática, Analista de Sistema, Pedagogia ou Letras;
IVAuxiliar de Necropsia: habilitação de grau superior em Enfermagem, Psicologia, Serviço Social, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Informática, Analista de Sistema, Biologia, Economia ou Direito.
§ 4ºA capacitação técnica, devidamente autorizada pelo órgão competente da Administração Pública Estadual, será considerada como o somatório de cursos, com carga mínima de 40 (quarenta) horas e somente na área de atuação.
§ 5ºPara efeito de enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos previstos nesta lei complementar, os cursos de capacitação já realizados deverão ser reconhecidos por comissão própria designada pelo órgão competente.

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Art. 9.
Os cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, e em linha vertical, por níveis indicados por numerais arábicos, conforme Anexo II, desta lei complementar.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A - habilitação em ensino superior completo e registro no respectivo conselho de classe;
IIClasse B: habilitação superior, mais título de especialista em Medicina Legal para os Médicos Legistas e, para os demais peritos oficiais, Certificado de Conclusão do Curso de Peritos da Academia de Polícia; (Redação dada pela LC nº 92, D.O. de 24/10/2001)
IIIClasse C: título de Mestre ou Certificado de Conclusão do Curso Superior de Polícia, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e mais os requisitos exigidos para a Classe B; (Redação dada pela LC nº 92, D.O. de 24/10/2001)
IVClasse D: título de Doutor ou Certificado de Conclusão do Curso de Direito ou Certificado de Conclusão do Curso de Medicina do Trabalho, acrescidos das exigências da Classe B. (Redação dada pela LC nº 92, D.O. de 24/10/2001)
§ 2ºA progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de cinco anos da Classe A para a B, mais 10 (dez) anos da Classe B para a C e mais 03 (três) anos da Classe C para a D. (Redação dada pela LC nº 92, D.O. de 24/10/2001)
§ 3ºO limite máximo dos ocupantes da Classe C não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do número total dos servidores de cada categoria e o limite de 10% (dez por cento) para os ocupantes da Classe D. (Redação dada pela LC nº 92, D.O. de 24/10/2001)
§ 4ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Acrescentado[a] pela LC nº 92, D.O. de 24/10/2001)
§ 5ºPor ocasião do enquadramento, os atuais servidores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o Certificado ou Diploma de conclusão dos cursos finalizados. (Acrescentado[a] pela LC nº 92, D.O. de 24/10/2001)
Art. 10.
enquadramento dos atuais servidores na carreira de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, Perito Criminal II, Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista dar-se-á da seguinte forma:
Ipara os servidores efetivos dos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, que se encontram lotados na Polícia Judiciária Civil até a data da publicação desta lei, conforme Tabela Permanente, Anexo I, desta lei complementar;
IIpara os servidores efetivos dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista, que se encontram lotados na Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações até a data da publicação desta lei, conforme Tabela Permanente, Anexo II, desta lei complementar;
IIIpara os servidores efetivos dos cargos de Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia e Perito Criminal II, que se encontram lotados na Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações até a data da publicação desta lei, conforme Tabela Permanente, Anexo I, desta lei complementar;
IVos servidores declarados estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, lotados na Polícia Judiciária Civil e na Coordenadoria Geral de Perícias e Identificações até a data da publicação desta lei serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos estruturados na presente lei complementar, obedecidas às exigências e requisitos pertinentes aos respectivos cargos.
Art. 11.
s atuais servidores dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia e Perito Criminal II serão enquadrados na presente lei complementar, obedecidos aos seguintes critérios:
Ipara enquadramento nas Classes:

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a)Classe A, cursos de 1º e 2º graus completos e/ou incompletos;
b)Classe B, curso de 2º grau completo, mais 120 (cento e vinte) horas de capacitação na área de atuação;
c)Classe C, curso de 2º grau completo, mais 240 (duzentos e quarenta) horas de capacitação na área de atuação;
d)Classe E, cursos de nível superior completo.
§ 1ºO Agente de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Papiloscopista, o Auxiliar de Necropsia e o Perito Criminal II, portadores do diploma de nível superior, terão que cumprir os interstícios exigidos para efeitos de progressão horizontal.
§ 2ºApós o enquadramento inicial, cumpridos os interstícios, o novo enquadramento nas classes B e C só ocorrerá decorrido o prazo de 12 (doze) meses, e para a classe E, somente após 03 (três) anos.
Art. 12.
s atuais servidores dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Médico Legista e Perito Criminal Odonto-Legista serão enquadrados na presente lei, obedecidos aos seguintes critérios:
Ipara enquadramento nas Classes, observar-se-á a titulação exigida;
IIpara enquadramento nos níveis, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, exclusivamente em exercício no referido cargo.
Art. 13.
Fica extinto o cargo de Perito Criminal II à medida que vagar.
Art. 14.
servidor que se encontrar afastado, cedido, com ônus ou sem ônus, em licença remunerada ou não remunerada, somente será enquadrado na sua respectiva carreira quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
§ 1ºO servidor enquadrado no seu cargo não poderá ser cedido para exercício em órgão diverso da sua lotação.
§ 2ºOs afastamentos previstos em lei somente serão autorizados sem ônus para o órgão de origem.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a regulamentar os critérios e normas para a execução da presente lei complementar.
Art. 16.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10; art. 11 e seu parágrafo único; art. 20; art. 22, seus incisos e §§ 1º e 2º; art. 27, todos da Lei Complementar nº 34, de 06.01.95; e art. 42, VIII e IX; art. 49 e seu
Parágrafo único; art. 81 e seu parágrafo único; art. 82; art. 83; art. 84; art. 91 e seu inciso II; art. 94 e seu § 2º; art. 99; art. 100 e seus parágrafos; art. 101 e seus parágrafos; art. 102 e seu parágrafo único, aplicáveis somente aos Agentes de Polícia e Escrivães de Polícia, todos da Lei Complementar nº 20, de 10.10.92; e os arts. 9º e 10 da Lei nº 6.392, de 16.03.94.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I (Revogado pela LC nº 155, D.O. de 14/01/2004)

ANEXO II CLASSE/NÍVEL A B C D

1 2.360,00 2.600,00 3.100,00 3.500,00

2 2.430,00 2.700,00 3.200,00 3.620,00

3 2.500,00 2.800,00 3.300,00 3.740,00

4 2.570,00 2.900,00 3.400,00 3.860,00

5 2.640,00 3.000,00 3.500,00 3.980,00

6 2.710,00 3.100,00 3.600,00 4.120,00

7 2.780,00 3.200,00 3.700,00 4.240,00

8 2.850,00 3.300,00 3.800,00 4.360,00

9 2.920,00 3.400,00 3.900,00 4.480,00

10 2.990,00 3.500,00 4.000,00 4.600,00

Conforme Art. 259 da Lei Complementar 155 de 14 de janeiro de 2004, esta Lei não se aplica aos Escrivães e aos Agentes de Polícia.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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