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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 71, de 16 de novembro de 2000

Nº 71

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa o subsídio dos servidores militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O sistema remuneratório dos servidores militares do Estado de Mato Grosso é o estabelecido através de subsídio, fixado na forma do Anexo Único, da presente lei complementar.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, periculosidade, habilitação profissional ou qualquer outra espécie remuneratória.
§ 2ºO subsídio ora fixado incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação, periculosidade, habilitação profissional, etapa alimentação e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas.
Art. 2.
O subsídio do militar investido nos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será acrescido de um percentual de mais 10% (dez por cento) sobre o subsídio do cargo de carreira, enquanto que o subsídio do militar investido nos cargos de Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será acrescido de um percentual de mais 5% (cinco por cento) sobre o subsídio do cargo de carreira.
§ 1ºOs percentuais estabelecidos no caput deste artigo cessarão, automaticamente, com a exoneração do ocupante dos referidos cargos.
§ 2ºO citado percentual não será incorporado na passagem para a inatividade.
Art. 3.
A inatividade do militar dar-se-á com o subsídio de seu posto ou patente sem acréscimo de qualquer natureza.
Parágrafo únicoA inatividade proporcional, obedecidos os requisitos legais, dar-se-á com o subsídio proporcional ao seu tempo de serviço.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 23; alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 52; art. 64; art. 65; art. 66, seus parágrafos e incisos; parágrafo único do art. 69; parágrafo único e incisos do art. 80; art. 81; art. 82, seus incisos e seu parágrafo único; art. 83 e seu inciso II; art. 85; art. 109 e seus incisos; art. 114; art. 118 e seu parágrafo único; art. 119 e seus §§ 1º e 2º; art. 120 e seu parágrafo único; art. 121; art. 122 e seu parágrafo único;

art. 123 e seus §§ 1º e 2º; art. 124; art. 125 e seu parágrafo único; art. 126 e seus §§ 1º a 5º, art. 129 e seus parágrafos;

art. 147, seus incisos e seu parágrafo único; art. 148 e seu parágrafo único; art. 149; art. 156 e seus parágrafos; art. 157

Redação Original

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e seu parágrafo único; art. 158 e seu § 1º; art. 159; art. 160 e seus parágrafos; art. 161, seus incisos e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993; Leis Complementares nº 40, de 13 de dezembro de 1995, e nº 41, de 25 de março de 1996.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO Classes A B C D E F G H I J L M N

Posto AL SD II SD I CB 3º SGT 2º SGT 1º SGT SUB AL OF AL OF AL OF ASP OF 2º ou SD TEN 1º 2º 3º Patente

Subsídio 400,00 760,00 930,00 1.300,00 1.650,00 1.800,00 2.050,00 2.300,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00 1.650,00 2.5

LEGENDA LEGENDA AL. SD. = Aluno Soldado de 00 mês a 06 meses AL. OF. 2º = Aluno Oficial de 2º ano SD. II = Soldado em período probatório 06 meses a 03 anos AL. OF. 3º = Aluno Oficial de 3º ano SD. I = Soldado após período probatório ASP. OF. = Aspirante Oficial CB. = Cabo 2º TEN. = Segundo Tenente 3º SGT. = 3º Sargento 1º TEN. = Primeiro Tenente 2º SGT. = 2º Sargento CAP. = Capitão 1º SGT. = 1º Sargento MAJ. = Major SUB. TEN. = Subtenente TEN. CEL. = Tenente Coronel AL. OF. 1º = Aluno Oficial de 1º ano CEL. = Coronel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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