Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 71, de 16 de novembro de 2000
Nº 71
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Fixa o subsídio dos servidores militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
art. 123 e seus §§ 1º e 2º; art. 124; art. 125 e seu parágrafo único; art. 126 e seus §§ 1º a 5º, art. 129 e seus parágrafos;
art. 147, seus incisos e seu parágrafo único; art. 148 e seu parágrafo único; art. 149; art. 156 e seus parágrafos; art. 157
Redação Original
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e seu parágrafo único; art. 158 e seu § 1º; art. 159; art. 160 e seus parágrafos; art. 161, seus incisos e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993; Leis Complementares nº 40, de 13 de dezembro de 1995, e nº 41, de 25 de março de 1996.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2000.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO ÚNICO Classes A B C D E F G H I J L M N
Posto AL SD II SD I CB 3º SGT 2º SGT 1º SGT SUB AL OF AL OF AL OF ASP OF 2º ou SD TEN 1º 2º 3º Patente
Subsídio 400,00 760,00 930,00 1.300,00 1.650,00 1.800,00 2.050,00 2.300,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00 1.650,00 2.5
LEGENDA LEGENDA AL. SD. = Aluno Soldado de 00 mês a 06 meses AL. OF. 2º = Aluno Oficial de 2º ano SD. II = Soldado em período probatório 06 meses a 03 anos AL. OF. 3º = Aluno Oficial de 3º ano SD. I = Soldado após período probatório ASP. OF. = Aspirante Oficial CB. = Cabo 2º TEN. = Segundo Tenente 3º SGT. = 3º Sargento 1º TEN. = Primeiro Tenente 2º SGT. = 2º Sargento CAP. = Capitão 1º SGT. = 1º Sargento MAJ. = Major SUB. TEN. = Subtenente TEN. CEL. = Tenente Coronel AL. OF. 1º = Aluno Oficial de 1º ano CEL. = Coronel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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