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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 70, de 15 de setembro de 2000

Nº 70

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O inciso XII do Art. 3º e os incisos I, VII e XI do Art. 24 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 - Código Estadual do Meio Ambiente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...)

XIIopinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 30MW, para o que, obrigatoriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, dependendo a validade da licença de aprovação pela Assembléia Legislativa; (...)
Art. 24.
(...)
Iabertura de estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolagem; (...)
VIIobras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, com área de inundação acima de 300ha (trezentos hectares), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques; (...)
XIusinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 30 (trinta) MW;"
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:09 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

(O art. 3°, XII; o art. 24, XI; e a expressão "com área de inundação acima de 300 ha" do art. 24, VII, da LC nº 38/1995, com redação dada por esta Lei, foram declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo STF, na ADI nº 4529, julgada em 22.11.2022, publicada no DJE em 01.12.2022. O STF modulou a decisão para produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito, 24.11.2022, após 24 meses)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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