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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 69, de 15 de setembro de 2000

Nº 69

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015

Autor: Poder Executivo

Altera disposições da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 10 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica:
IADMINISTRAÇÃO DIRETA: 1. (...) (...) 7. Órgãos de Administração Regionalizada: 7.1. Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília, vinculado à Casa Civil do Governo do Estado; 7.2. Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em São Paulo, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/05/2015

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