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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 678, de 3 de novembro de 2020

Nº 678

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...)
§ 3ºFica prorrogado pelo período de 03 (três) meses o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo, a ser paga mensalmente, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar."
Art. 2.
Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: " Os profissionais de saúde contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Saúde em regime de trabalho de plantão que necessitem ser afastados de suas atividades em razão da contaminação pelo novo coronavírus (covid-19) terão direito, por 14 (quatorze) dias do afastamento, ao recebimento da indenização excepcional relativa ao mesmo número de plantões que realizaram nos 14 (quatorze) dias anteriores à contaminação, sendo permitida a prorrogação do direito de recebimento pelo período que perdurar o afastamento por recomendação médica. (...)"
Art. 3.
Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
§ 4ºO direito de que trata o caput deste artigo será reconhecido pelo período de 03 (três) meses, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, e prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020."
Art. 4.
Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/04/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO CARGO/FUNÇÃO DGA INDENIZAÇÃO

MENSAL

Assessor Chefe/Diretor Geral de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do DGAR$ 2.100,00 Estado 2

Superintendente Administrativo e Financeiro DGAR$ 1.700,00

4

Superintendente de Enfermagem DGAR$ 1.700,00

4

Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para DGAR$ 1.700,00 os cargos de chefia correspondente ao DGA-4 4

Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para DGAR$ 1.700,00 os cargos de chefia correspondente ao DGA-6 6

Coordenador de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do Estado DGAR$ 2.250,00

6

Demais servidores da área da saúde, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e -------- R$ 500,00 finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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