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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 672, de 24 de setembro de 2020

Nº 672

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, órgão de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de propor, discutir e aprovar normas e critérios que visem promover o desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, seguindo a orientação das políticas governamentais.
Art. 2.
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM tem como finalidade manifestar-se sobre a elaboração, adoção, implementação e coordenação de políticas, estudando, opinando e propondo o planejamento e as diretrizes estratégicas, servindo de instrumento de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado e fortalecendo a governança local para que as políticas adotadas possam estimular o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
O CODEM é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem subordinação hierárquica.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM:
Iestudar, opinar, acompanhar e propor o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias de desenvolvimento econômico do Estado, no setor agrícola empresarial, na indústria, na pecuária, na pesca, no comércio, na mineração, na energia e no turismo;
IIstudar e propor a política de incentivos fiscais e financeiros para os setores, de acordo com a legislação específica;
IIIemitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada ao desenvolvimento dos setores agropecuário, empresarial, da indústria, do comércio, de minas e energia, do turismo e todos relacionados ao desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso;
IVrepresentar os diversos segmentos integrantes do setor agrícola empresarial, da indústria, do comércio, da pecuária, da pesca, rural, de minas e energia e do turismo do Estado;

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Vpromover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VIcolaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor agrícola empresarial, atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agrossilvipastoril, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, mecanização agrícola, saúde animal, inspeção e defesa agrossilvipastoril, conforme legislação em vigor;
VIIcolaborar no Estado com as funções do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, e aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural empresarial, conforme legislação em vigor;
VIIIestabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola empresarial competitiva, com o crescimento harmônico dos setores e das atividades de produção agrossilvipastoril, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas;
IXestabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia industrial visando contribuir para a expansão, modernização, verticalização e diversificação do setor industrial do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais;
Xestabelecer políticas públicas que possibilitem aos municípios com potencial mineral se transformarem em Distritos Mineiros, interiorizando o desenvolvimento, gerando conhecimentos geológicos, fortalecendo os entes e a sinergia da cadeia produtiva e viabilizando oportunidades e investimentos de exploração mineral, sobretudo, para ações e projetos que resultem em empregos de qualidade e redução de desigualdades;
XIcolaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e com os órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
XIIapreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio, da indústria, do comércio, rural, da pecuária, da pesca, de minas e energia e do turismo;
XIIIestimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais no âmbito da agricultura empresarial;
XIVestabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos e aos agentes competentes sobre as aplicações de Fundos e de Programas de Desenvolvimento Econômico dos segmentos de interesse estadual e regional;
XVfixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual, quando das operações financeiras dos Fundos vinculados à SEDEC;
XVIdefinir taxas de juros ou dispensar, previamente, sua exigência;
XVIIindicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, do comércio, da indústria e do turismo;

XVIII - fixar os limites de empréstimos, financiamentos, subvenções e outras operações dos Fundos vinculados à SEDEC;

XIXaprovar ou não as propostas de renegociação de contratos adimplentes ou inadimplentes, quando a operação financeira for originada de fundo vinculado à SEDEC;
XXapreciar e deliberar o Regimento Interno e as alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
XXIdefinir prioridades e critérios complementares para apreciação de financiamento com recursos do FUNDEIC;
XXIIcolaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor do comércio em geral, do turismo, com atividades de planejamento de expansão, pesquisas de mercado tecnológico, associativismo, cooperativismo, formação profissional e qualificação da mão de obra, investimentos públicos e privados, tributação e

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incentivos fiscais, conforme legislação em vigor.

Parágrafo únicoCompete, ainda, ao CODEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; verificar e deliberar o cumprimento das contrapartidas dos programas de incentivos fiscais, bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM será constituído pelos seguintes membros:
Ido Governo Estadual:
a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
b)Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SEAF;
c)Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
d)Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
e)Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIdas entidades de representação:
a)Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
b)Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;
c)Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO-MT.
§ 1ºO quórum de instalação e de votação será correspondente à presença majoritária dos conselheiros representantes do setor público.
§ 2ºAs deliberações do CODEM serão tomadas por maioria simples e somente poderão ser revistas e/ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3ºQuando as matérias a serem deliberadas pelo Conselho estiverem ligadas, ainda que indiretamente, a interesses tutelados por entidade de classe regularmente constituída, esta deve ser convidada a participar das reuniões que sobre tais versarem, ocasião em que seu representante terá direito a voz.
§ 4ºO CODEM poderá convidar, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, outros órgãos e entidades, da esfera pública ou privada, a participarem de suas reuniões, ocasião em que terão direito a voz, na forma do regimento interno.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.
Art. 7.
As deliberações do CODEM terão forma de Resolução e serão oficializadas após a publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA função de conselheiro do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM é considerada de relevante interesse público.
Art. 8.
Fica criada a Câmara Técnica de Política da Indústria, Comércio, Minas e Energia - CEPEM, que integrará o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, com a participação de um técnico indicado por cada Secretaria de Estado prevista no rol do art. 5º e dos membros das seguintes entidades de representação:
IFederação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

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IIFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIOMT;
IIIFederação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Mato Grosso - FCDL;
IVFederação das Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso - FACMAT;
VAssociação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
VIConselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;
VIICompanhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;
VIIIDepartamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
IXUniversidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;
XServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT;
XISindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINDENERGIA;
XIISuperintendência do Banco do Brasil;
XIIISistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
XIVAgência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;
XVCompanhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS;
XVISistema de Cooperativas de Crédito - SICOOB-MT;
XVIIConselho Regional de Administração - CRA-MT;

XVIII - Sindicato das Indústrias de Biodiesel no Estado de Mato Grosso - SINDIBIO-MT;

XIXSindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL/MT.
Art. 9.
Fica criada a Câmara Técnica de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, a qual integrará o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, com a participação de um técnico indicado por cada Secretaria de Estado prevista no rol do art. 5º e dos membros indicados pelas seguintes entidades:
IInstituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
IIFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
IIIAssociação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA;
IVAssociação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
VAssociação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
VIAssociação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT;
VIIAssociação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;
VIIIAssociação dos Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA;
IXAssociação dos Produtores de Feijão, Trigo e Irrigantes de MT - APROFIR;
XAssociação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso - AEA-MT;
XIConselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV-MT;
XIISuperintendência do Banco do Brasil;
XIIISistema de Crédito Cooperativo - SICREDI;
XIVAgência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;
XVSindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso - OCB/MT;
XVIEmpresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER-MT;
XVIIConselho Estadual das Associações de Revendas de Produtos Agropecuários de Mato Grosso - CEARPA MT;

XVIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT;

XIXSistema de Cooperativas de Crédito - SICOOB-MT;
XXAssociação dos Produtores de Leite de Mato Grosso - APROLEITE/MT.

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Art. 10.
Conselho reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
Art. 11.
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.
Art. 12.
A estrutura de funcionamento e de deliberação do CODEM compõe-se de:
IPlenário;
IISecretaria Executiva;
IIICâmaras Técnicas/Setoriais.
Art. 13.
Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestar apoio administrativo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM.
Art. 14.
A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM serão definidos em Regimento Interno apreciado pelo Pleno, homologado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e observado o decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente à apreciação do Conselho.
Art. 16.
As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, ocorrerão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 17.
Ficam revogadas a Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, e a Lei nº 10.538, de 19 de maio de 2017.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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