Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM:Iestudar, opinar, acompanhar e propor o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias de desenvolvimento econômico do Estado, no setor agrícola empresarial, na indústria, na pecuária, na pesca, no comércio, na mineração, na energia e no turismo;
IIstudar e propor a política de incentivos fiscais e financeiros para os setores, de acordo com a legislação específica;
IIIemitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada ao desenvolvimento dos setores agropecuário, empresarial, da indústria, do comércio, de minas e energia, do turismo e todos relacionados ao desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso;
IVrepresentar os diversos segmentos integrantes do setor agrícola empresarial, da indústria, do comércio, da pecuária, da pesca, rural, de minas e energia e do turismo do Estado;
Redação Original
Página 1 de 5 Horário de compilação: 07/04/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Vpromover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VIcolaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor agrícola empresarial, atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agrossilvipastoril, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, mecanização agrícola, saúde animal, inspeção e defesa agrossilvipastoril, conforme legislação em vigor;
VIIcolaborar no Estado com as funções do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, e aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural empresarial, conforme legislação em vigor;
VIIIestabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola empresarial competitiva, com o crescimento harmônico dos setores e das atividades de produção agrossilvipastoril, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas;
IXestabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia industrial visando contribuir para a expansão, modernização, verticalização e diversificação do setor industrial do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais;
Xestabelecer políticas públicas que possibilitem aos municípios com potencial mineral se transformarem em Distritos Mineiros, interiorizando o desenvolvimento, gerando conhecimentos geológicos, fortalecendo os entes e a sinergia da cadeia produtiva e viabilizando oportunidades e investimentos de exploração mineral, sobretudo, para ações e projetos que resultem em empregos de qualidade e redução de desigualdades;
XIcolaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e com os órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
XIIapreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio, da indústria, do comércio, rural, da pecuária, da pesca, de minas e energia e do turismo;
XIIIestimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais no âmbito da agricultura empresarial;
XIVestabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos e aos agentes competentes sobre as aplicações de Fundos e de Programas de Desenvolvimento Econômico dos segmentos de interesse estadual e regional;
XVfixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual, quando das operações financeiras dos Fundos vinculados à SEDEC;
XVIdefinir taxas de juros ou dispensar, previamente, sua exigência;
XVIIindicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, do comércio, da indústria e do turismo;
XVIII - fixar os limites de empréstimos, financiamentos, subvenções e outras operações dos Fundos vinculados à SEDEC;
XIXaprovar ou não as propostas de renegociação de contratos adimplentes ou inadimplentes, quando a operação financeira for originada de fundo vinculado à SEDEC;
XXapreciar e deliberar o Regimento Interno e as alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
XXIdefinir prioridades e critérios complementares para apreciação de financiamento com recursos do FUNDEIC;
XXIIcolaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor do comércio em geral, do turismo, com atividades de planejamento de expansão, pesquisas de mercado tecnológico, associativismo, cooperativismo, formação profissional e qualificação da mão de obra, investimentos públicos e privados, tributação e
Redação Original
Página 2 de 5 Horário de compilação: 07/04/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
incentivos fiscais, conforme legislação em vigor.
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao CODEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; verificar e deliberar o cumprimento das contrapartidas dos programas de incentivos fiscais, bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais.