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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 669, de 28 de agosto de 2020

Nº 669

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, estrutura e competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 14 da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, estrutura e competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
Presidente e os Diretores Reguladores da AGER/MT serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir, em pares, mandatos não coincidentes de 04 (quatro) anos. (...)".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de agosto de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/04/2026 11:00

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