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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 667, de 20 de julho de 2020

Nº 667

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19 e a indenização excepcional dos profissionais de saúde contratados temporariamente em regime de plantão quando afastados do serviço em razão de contaminação com o coronavírus (covid-19), lotados na Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19, a ser paga aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente expostos ao contágio pelo coronavírus (covid-19).
§ 1ºO valor da indenização de que trata o caput será pago mensalmente, pelo restante do prazo que perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2ºO valor recebido a título de Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19 não se incorpora ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.
§ 3ºFica prorrogado pelo período de 03 (três) meses o pagamento da indenização prevista no caput deste artigo, a ser paga mensalmente, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 678, D.O. de 04/11/2020)
Art. 2.
Os profissionais de saúde contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Saúde em regime de trabalho de plantão que necessitem ser afastados de suas atividades em razão da contaminação pelo novo coronavírus (covid-19) terão direito, por 14 (quatorze) dias do afastamento, ao recebimento da indenização excepcional relativa ao mesmo número de plantões que realizaram nos 14 (quatorze) dias anteriores à contaminação, sendo permitida a prorrogação do direito de recebimento pelo período que perdurar o afastamento por recomendação médica. (Redação dada pela LC nº 678, D.O. de 04/11/2020)
§ 1ºAs eventuais prorrogações do afastamento superiores a 14 (quatorze) dias de afastamento serão obrigatoriamente submetidas à Perícia Médica Oficial do Estado.
§ 2ºO direito de que trata o caput será reconhecido apenas pelo restante do prazo que perdurar o estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020.
§ 3ºO valor recebido na forma do caput tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.

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§ 4ºO direito de que trata o caput deste artigo será reconhecido pelo período de 03 (três) meses, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, e prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020. (Acrescentado[a] pela LC nº 678, D.O. de 04/11/2020)
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica autorizada a abertura de crédito orçamentário para fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO (Redação dada pela LC nº 678, D.O. de 04/11/2020) CARGO/FUNÇÃO DGA INDENIZAÇÃ

MENSAL

Assessor Chefe/Diretor Geral de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do Estado DGAR$ 2.100,00

2

Superintendente Administrativo e Financeiro DGAR$ 1.700,00

4

Superintendente de Enfermagem DGAR$ 1.700,00

4

Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para os cargos de DGAR$ 1.700,00 chefia correspondente ao DGA-4 4

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Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para os cargos de DGAR$ 1.700,00 chefia correspondente ao DGA-6 6

Coordenador de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do Estado DGAR$ 2.250,00

6

Demais servidores da área da saúde, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de -------- R$ 500,00 assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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