Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 667, de 20 de julho de 2020
Nº 667
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19 e a indenização excepcional dos profissionais de saúde contratados temporariamente em regime de plantão quando afastados do serviço em razão de contaminação com o coronavírus (covid-19), lotados na Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO (Redação dada pela LC nº 678, D.O. de 04/11/2020) CARGO/FUNÇÃO DGA INDENIZAÇÃ
MENSAL
Assessor Chefe/Diretor Geral de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do Estado DGAR$ 2.100,00
2
Superintendente Administrativo e Financeiro DGAR$ 1.700,00
4
Superintendente de Enfermagem DGAR$ 1.700,00
4
Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para os cargos de DGAR$ 1.700,00 chefia correspondente ao DGA-4 4
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Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para os cargos de DGAR$ 1.700,00 chefia correspondente ao DGA-6 6
Coordenador de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do Estado DGAR$ 2.250,00
6
Demais servidores da área da saúde, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de -------- R$ 500,00 assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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