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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 65, de 21 de outubro de 1999

Nº 65

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 83, D.O. de 18/05/2001

Autor: Deputado Carlos Brito

Altera a Lei Complementar nº 28, de 30 de novembro de 1993.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 3° da Lei Complementar n° 28, de 30 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Aglomerado Urbano Cuiabá-Várzea Grande disporá de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Governo do Estado e Assembléia Legislativa, das Prefeituras e Câmaras Municipais e dos segmentos organizados da sociedade de cada município, respeitada a representação paritária dos órgãos governamentais e não governamentais. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 1999.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/05/2001

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:09 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo será assessorado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação-Geral e pelas seguintes Câmaras setoriais: de Indústria e Comércio, Turismo, Transporte, Saúde, Educação, Agricultura, Habitação e Urbanismo, Meio Ambiente e Infra-Estrutura."

(VETADO).

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