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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 649, de 16 de dezembro de 2019

Nº 649

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ulysses Moraes

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde, dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no Estado, caracteriza o Sistema Único de Saúde nos níveis estadual e municipal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o art. 57 da Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde, dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no Estado, caracteriza o Sistema Único de Saúde nos níveis estadual e municipal e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 Os hospitais, clínicas e demais instituições de saúde são obrigados a remeter às Secretarias Municipais de Saúde os dados e informações necessários de mortalidades e morbidade e outros que julgarem necessários, e estas ao Sistema de Estatística e Informação Estadual, Sistema de Informação Estadual de Vigilância Sanitária (SVS) e Painel de Indicadores do SUS-MT (Indica SUS-MT), conforme o prazo estipulado pela Secretaria de Estado de Saúde."

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:17

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