Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 649, de 16 de dezembro de 2019
Nº 649
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Ulysses Moraes
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde, dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no Estado, caracteriza o Sistema Único de Saúde nos níveis estadual e municipal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
"Art. 57 Os hospitais, clínicas e demais instituições de saúde são obrigados a remeter às Secretarias Municipais de Saúde os dados e informações necessários de mortalidades e morbidade e outros que julgarem necessários, e estas ao Sistema de Estatística e Informação Estadual, Sistema de Informação Estadual de Vigilância Sanitária (SVS) e Painel de Indicadores do SUS-MT (Indica SUS-MT), conforme o prazo estipulado pela Secretaria de Estado de Saúde."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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