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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 64, de 8 de outubro de 1999

Nº 64

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015

Autor: Poder Executivo

Acrescenta item e subitem ao Art. 10, II, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 10 da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
.
IAdministração Direta: 1. (...)
IIAdministração Indireta: 1. Autarquias: 1.1. (...) 1.8. Vinculada à Casa Civil: 1.8.1. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/05/2015

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