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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 63, de 26 de agosto de 1999

Nº 63

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ao Profissional da Educação Básica será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do impedimento de exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, quando no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico. (Redação dada pela LC nº 159, D.O. de 18/03/2004)
Parágrafo únicoO percentual referido no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 206, D.O. de 22/03/2005, com efeitos a partir de 01/01/2005

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a instituição do regime de dedicação exclusiva aos profissionais da Educação Pública Básica do Estado de Mato Grosso, prevista no Artigo 39 da Lei Complementar n° 50, de 1° de outubro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de diretor terá como base o número de alunos e de turno de funcionamento da unidade escolar:
Io diretor de unidade escolar com 01 (um) turno de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a)15% (quinze por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos;
b)20% (vinte por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 (seiscentos e um) a 1.200 (mil e duzentos) alunos;
c)25% (vinte e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 (mil e duzentos) alunos;
IIo diretor de unidade escolar com 02 (dois) turnos de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a)20% (vinte por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos;
b)25% (vinte e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601(seiscentos e um) a 1.200 (mil e duzentos) alunos;
c)30% (trinta por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 (mil e duzentos) alunos.
IIIo diretor de unidade escolar com 03 (três) turnos de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a)35% (trinta e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos;

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b)40% (quarenta por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 (seiscentos e um) a 1.200 (mil e duzentos) alunos;
c)45% (quarenta e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 (mil e duzentos) alunos.
Art. 3.
O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de secretário escolar terá como base de cálculo o número de alunos e de turno de funcionamento da unidade escolar:
Io secretário de unidade escolar com 01 (um) turno de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a)15% (quinze por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos;
b)20% (vinte por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 (seiscentos e um) a 1.200 (mil e duzentos) alunos;
c)25% (vinte e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 (mil e duzentos) alunos.
IIo secretário de unidade escolar com 02 (dois) turnos de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a)20% (vinte por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos;
b)25% (vinte e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 (seiscentos e um) a 1.200 (mil e duzentos) alunos;
c)30% (trinta por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 (mil e duzentos) alunos.
IIIo secretário de unidade escolar com 03 (três) turnos de funcionamento perceberá sobre o subsídio do seu cargo original o seguinte percentual:
a)35% (trinta e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento de até 600 (seiscentos) alunos;
b)40% (quarenta por cento) nas unidades escolares com atendimento de 601 (seiscentos e um) a 1.200 (mil e duzentos) alunos;
c)45% (quarenta e cinco por cento) nas unidades escolares com atendimento acima de 1.200 (mil e duzentos) alunos.
Art. 4.
O percentual que incidirá sobre o subsídio do cargo de Assessor Pedagógico no Município terá como base de cálculo o número de escolas públicas estaduais sob sua responsabilidade, conforme discrimina: (Redação dada pela LC nº 97, D.O. de 14/12/2001)
a)de 02 a 04 escolas - 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela LC nº 97, D.O. de 14/12/2001)
b)de 05 a 07 escolas - 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada pela LC nº 97, D.O. de 14/12/2001)
c)de 08 a 10 escolas - 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela LC nº 97, D.O. de 14/12/2001)
§ 1ºNos municípios onde houver mais de 01 (um) Assessor Pedagógico, o número de escolas sob sua responsabilidade será definida pela média entre as escolas públicas estaduais no Município e o número de assessores previsto no quadro de correspondência a saber:
a)de 02 (duas) a 10 (dez) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 01 (um) Assessor Pedagógico;
b)de 11 (onze) a 20 (vinte) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 02 (dois) Assessores Pedagógicos;
c)de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 03 (três) Assessores Pedagógicos;

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d)de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 04 (quatro) Assessores Pedagógicos;
e)de 41 (quarenta e um) a 50 (cinqüenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 05 (cinco) Assessores Pedagógicos;
f)de 51 (cinqüenta e um) a 60 (sessenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 06 (seis) Assessores Pedagógicos;
g)de 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 07 (sete) Assessores Pedagógicos;
§ 2ºNão haverá designação para função de Assessor Pedagógico no Município onde existir apenas 01 (uma) Escola da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 5.
(Revogado pela LC nº 97, D.O. de 14/12/2001)
I(Revogado pela LC nº 97, D.O. de 14/12/2001)
Art. 6.
(Revogado pela LC nº 97, D.O. de 14/12/2001)
Art. 7.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 1999.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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