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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 601, de 28 de dezembro de 2017

Nº 601

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso o Certificado de Identificação de Madeira - CIM, para fins de fiscalização e controle na comercialização e transporte de produtos de origem florestal.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei Complementar, entende-se por identificação de madeira o ato que visa averiguar a conformidade da carga declarada na Nota Fiscal e Guia Florestal que a acompanha.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira - CIM, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O transporte interestadual de madeira serrada bruta extraída no território mato-grossense está sujeito à identificação de madeira, a ser realizada pelo órgão competente, em regime de fiscalização volante.
§ 1ºPara os fins desta Lei Complementar considera-se madeira serrada bruta aquela in natura ou que passou por desdobro sem processo de beneficiamento.
§ 2ºNão está sujeito à identificação o transporte de madeiras:
Idispensadas de Guia Florestal - GF;
IIindustrializadas;
IIIdestinadas à exportação, devidamente documentadas;
IVoriundas de reflorestamento;
Vlenha; e
VIaproveitamento de resíduos.
§ 3ºConsideram-se madeiras industrializadas, para fins deste artigo, os produtos que passaram por processo de beneficiamento, tais como portas, janelas, portal/batente, taco, piso, assoalho, forro, alizar, meia-cana, rodapé, madeira aplainada S2S e S4S.
Art. 3.
A identificação será realizada por servidor do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT devidamente capacitado, que emitirá o atestado de identificação no posto de fiscalização do órgão, caso esteja compatível a carga com os documentos apresentados.
§ 1ºHavendo divergência entre os documentos apresentados e o produto identificado, deve ser elaborado laudo oficial de constatação prévia, a ser emitido pelo servidor do INDEA/MT, contendo descrição do volume total e espécies identificadas.
§ 2ºPreviamente à determinação da apreensão da madeira irregular, fica obrigado o envio do laudo descrito no caput deste artigo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA para averiguação da ocorrência de erro material.
Art. 4.
A carga de madeira será apreendida exclusivamente quando houver comprovação de irregularidade que configure infração administrativa e ilícito ambiental declarado pelos órgãos competentes.

Redação Original

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Art. 5.
Para o transporte de madeira de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, é obrigatório o recolhimento da Taxa de Fiscalização da Madeira - TFM, no valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por metro cúbico de madeira transportada.
§ 1ºO comprovante de pagamento da taxa deve acompanhar o transporte da carga.
§ 2ºA ausência de pagamento da taxa sujeita o interessado às penalidades previstas na legislação específica, bem como à incidência de multa de mora, juros e demais encargos cabíveis.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Art. 7.
Fica revogada a Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, na ADI nº 1000634- 69.2018.8.11.0000, julgada em 24.01.2019, publicada no DJ em 12.02.2019)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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