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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 599, de 1 de dezembro de 2017

Nº 599

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre o Quadro e Plano de Carreira, Cargos e Subsídios dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o Anexo V à Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2.
Fica acrescido o art. 20-A à Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 20-A Os PTES terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Pública direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contado de acordo com o Anexo V, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído.

§ 1ºSomente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.
§ 2ºO servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até a data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 3ºOs efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 4ºO servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo V desta Lei Complementar.
§ 5ºExistindo sobras, será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do § 4º deste artigo."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Redação Original

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ANEXO ÚNICO "ANEXO V

NÍVEIS TEMPO DE SERVIÇO

1 Até 1095 dias

2 De 1096 a 2190 dias

3 De 2191 a 3285 dias

4 De 3286 a 4380 dias

5 De 4381 a 5475 dias

6 De 5476 a 6570 dias

7 De 6571 a 7665 dias

8 De 7666 a 8760 dias

9 De 8761 a 9855 dias

10 De 9856 a 10950 dias

11 De 10951 a 12045 dias

12 Acima de 12045 dias"

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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