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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 581, de 30 de novembro de 2016

Nº 581

Art. 1.
A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a denominar-se "Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT".
Parágrafo únicoCaberá à Assembleia Geral de Acionistas da sociedade deliberar sobre alterações na denominação da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, inclusive aprovando o novo Estatuto Social.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, modificada pelas Leis Complementares nº 168, de 04 de maio de 2004; nº 217, de 11 de julho de 2005; nº 427, de 12 de julho de 2011; nº 543, de 03 de julho de 2014, e à Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 427/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1ºA Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT é uma unidade administrativa e orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências para sua instalação e funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e da legislação aplicável. (...)"
Art. 3.
O inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...)

VIIprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; (...)"
Art. 4.
Ficam acrescentados os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI ao art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

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"Art. 3º (...) (...)

XVIII - investimento no Jovem Empreendedor, com o fim de desenvolvimento de ideias inovadoras;

XIXauxiliar os municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
XXatrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros;
XXIpromover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso;
XXIIpromover a imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimentos;

XXIII - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

XXIVinstituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo art. 314 da Constituição Estadual;
XXVapoio financeiro à estruturação de projetos de interesse social no setor de infraestrutura urbana;
XXVIparticipação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico. (...)".
Art. 5.
O art. 5º e o seu § 1º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterados pela Lei Complementar nº 217, de 11 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

" A Agência, na qualidade de gestora de fundos de financiamentos e de desenvolvimento e de programas estaduais, fará jus a uma taxa de administração de até 5% (cinco por cento) ao ano, sobre o ativo de cada fundo.

§ 1ºA remuneração prevista no caput, bem como as competências do agente e/ou gestora, e os riscos operacionais serão estabelecidos em instrumento próprio. (...)"
Art. 6.
O art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 7.
O capital social autorizado da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S?A - DESENVOLVE MT será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), representado por ações nominativas com direito a voto, todas de classe única com ou sem valor nominal, a ser integralizado com ativos, podendo ser em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente, oriundos do Estado de Mato Grosso e dos acionistas minoritários. (...)" O art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543, de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A -DESENVOLVE MT terá uma Assembleia Geral de Acionistas, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e será gerida por uma Diretoria Executiva composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01(um) Diretor de Prospecção e Projetos, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão. (...)"

Art. 8.
O § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 168, de 04 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

§ 1ºA Diretoria Executiva da Agência será indicada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, eleita pelo Conselho de Administração e homologada pelo Banco Central.

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(...)"

Art. 9.
O § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543, de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 (...) (...)

§ 2ºComo órgãos auxiliares da administração, a Agência disporá de Secretaria Executiva, Assessoria Jurídica, Auditoria Interna, Assessoria Técnica, Ouvidoria, Assessoria de Compliance, Chefia de Gabinete e dos Comitês de Crédito e de Risco."
Art. 10.
art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 13.
Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, sendo composto por 05 (cinco) integrantes, acionistas ou não, e igual número de suplentes, eleitos anualmente em Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos. (...)"
Art. 11.
art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 168, de 04 de maio de 2004, e pela Lei Complementar nº 531, de 03 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 14.
Conselho de Administração, órgão colegiado de decisão superior da DESENVOLVE MT, será constituído de 09 (nove) membros, assim dispostos:
I08 (oito) nomes indicados pelo Governador do Estado;
II01 (um) representante dos acionistas minoritários, escolhido em Assembleia Geral. (...)"
Art. 12.
Fica acrescentado o § 4º ao art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 14 (...) (...)

§ 4ºA Assembleia Geral fixará o valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, sob a forma de jeton, devido por participação e não haverá reflexos no pagamento das férias, gratificação natalina ou incorporação salarial, observado o § 3º do art. 162 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
Art. 13.
§ 2ºdo art. 18 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543, de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 (...) (...)
§ 2ºA Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito, 01 (um) Diretor de Prospecção e Projetos e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão, cujas competências serão estabelecidas em Estatuto Social da Agência."
Art. 14.
Altera o art. 28 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar 424, de 03 de junho de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 A Auditoria Interna é composta por até 02 (dois) Profissionais de Fomento, devidamente habilitados para as atribuições de Auditor, na forma de função de confiança, diretamente vinculados ao Conselho de Administração, de acordo com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Banco

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Central, voltado para o exercício do controle, orientação e fiscalização de todos os setores integrantes da Agência, de seus conveniados, incumbindo-lhe também a coordenação do controle interno na empresa."

Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
art. 43 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 43 Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral de Acionistas é o foro próprio para decisões, cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC propor a designação de liquidante e zelar pela guarda dos bens e haveres da sociedade, com a assistência da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 17.
Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 18.
A "MT Participações e Projetos S/A - MT-PAR", pessoa jurídica sob a forma de sociedade por ações, com constituição autorizada ao Poder Executivo pela Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, passa a ser denominada "MT Parcerias S/A - MT PAR".
Art. 19.
(VETADO).
Art. 20.
(VETADO).
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, os incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI e
§ 3ºdo art. 3º; o inciso III do caput e § 3º do art. 30; os arts. 20, 21, 22, 23 e 35, alterados pela Lei Complementar nº 543, de 03 de julho de 2014; o art. 31 e seus §§ 1º e 2º, alterados pela Lei Complementar nº 284, de 07 de novembro de 2007, e o inciso III do art. 14, alterado pela Lei Complementar nº 531, de 03 de abril de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO

ORDEM CARGOS QUANTIDADE

1 Diretor-Presidente 01

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2 Diretor 03

3 Chefe de Gabinete 01

4 Assessor Jurídico 04

5 Assessor Técnico 01

6 Assessor de Compliance 01

7 Secretário Executivo 01

8 Gerente 20

9 Ouvidor 01

10 Chefe de Divisão 20

11 Chefe de Seção 08

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

ORDEM CARGO QUANTIDADE

1 Auditor 02

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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