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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 580, de 30 de setembro de 2016

Nº 580

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 204-A à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 204-A O disposto no art. 11, II, entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos retroativos para alcançar as situações que se enquadram na sua previsão, e que são objeto de demanda judicial em trâmite e não tenha transitado em julgado."

Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso fica autorizada a reconhecer a procedência do pedido nas demandas judiciais deduzidas em juízo até a data de publicação desta Lei Complementar, cujo objeto se amolde ao disposto no art. 204-A.

(VETADO).

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 1012296- 64.2017.8.11.0000, julgada em 06.12.2018, publicada no DJE em 10.12.2018)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 11/11/2025 12:00

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