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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 557, de 29 de dezembro de 2014

Nº 557

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Modifica o § 3º e acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º no Art.76, da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011: "Art. 76 (...) (...)
§ 3º(VETADO).
§ 4ºFica o Poder Concedente autorizado a celebrar contrato de permissão com as empresas do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros denominado de transporte alternativo, que tenham contrato de concessão vencido, outorgado por meio de licitação, anteriormente à vigência desta lei complementar e que atenderam as normas estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e nas Leis Federal nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5ºA permissão será delegada pelo prazo de 07 (sete) anos, podendo ser prorrogada.
§ 6ºDeverá a AGER/MT realizar os atos necessários para a formalização dos contratos de permissão de que fala os parágrafos anteriores deste artigo, bem como celebrar os respectivos contratos, como representante do Poder Concedente, observando a validade do registro cadastral da concessionária.
§ 7ºEnquanto lei específica não disciplinar o serviço público de transporte intermunicipal de passageiros denominado de transporte alternativo, este deverá atender, no que couber, as determinações desta lei complementar, as normas definidas em decreto do Poder Concedente e em Resoluções da AGER/MT.
§ 8ºA presente autorização tem caráter especial e exclusivo, visando a segurança jurídica da operação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros denominado de transporte alternativo, devendo o Poder Concedente promover a respectiva licitação até 31 de dezembro de 2021."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Art. 16 da Lei Complementar nº 432/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 A transferência da concessão ou da permissão e do controle societário da concessionária ou da permissionária é permitida somente com prévia anuência do Poder Concedente, ouvida a AGER/MT, implicando na caducidade da concessão ou da permissão a desobediência a este artigo, devendo, para tanto, serem atendidas as seguintes condições:
Iatender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

Redação Original

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IIcomprometerem-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
IIInão venha resultar infrigência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência.
Parágrafo únicoA subconcessão será admitida nos termos previstos no edital e contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo Poder Concedente, ouvida a AGER/MT e atendendo-se, ainda, as seguintes condições:
Ia outorga da subconcessâo será sempre precedida de concorrência;
IIo subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão;
IIIaplicam-se as regras de transferência de controle societário, dispostas nos incisos do caput deste artigo, também ao subconcessionário."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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