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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 552, de 11 de dezembro de 2014

Nº 552

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera o Art. 13 da Lei Complementar nº 150, de 08 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais - OS, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Art. 13 da Lei Complementar nº 150, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 13 (...)
§ 1ºA intervenção será feita através de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. (...)
§ 6º(VETADO).
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 16 de outubro de 2014. (Redação dada pela LC nº 564, D.O. de 22/01/2015)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/01/2015

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 18:42

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