Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 55, de 30 de dezembro de 1998

Nº 55

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a destinação da receita do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O § 3º do Art. 164 da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A receita do FUNJUS será aplicada da seguinte forma:

I40% (quarenta por cento) na complementação do custeio da Procuradoria-Geral do Estado e manutenção do Fundo;
II40% (quarenta por cento) no aperfeiçoamento funcional dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, conforme dispuser o regulamento;
III20% (vinte por cento) no aperfeiçoamento sócio-cultural dos Procuradores do Estado através da Associação representativa da classe, conforme dispuser a legislação."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:21

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.