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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 52, de 23 de dezembro de 1998

Nº 52

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 235, D.O. de 22/12/2005

Autor: Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 23/12/1999)

Dispõe sobre a emissão de Certificados de Identificação de Madeira, e dá outras providências. (Vigente a partir de 23/12/1999)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: (Vigente a partir de 23/12/1999)

Art. 1.
O transporte de madeira extraída no território mato-grossense só será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação das espécies transportadas, a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. (Vigente a partir de 23/12/1999)
Parágrafo únicoO Certificado de Identificação de Madeira será emitido por técnicos habilitados e credenciados pelo INDEA/MT. (Vigente a partir de 23/12/1999)
Art. 2.
Para obtenção do Certificado de Identificação de Madeira, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: (Vigente a partir de 23/12/1999)
Iapresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada; (Vigente a partir de 23/12/1999)
IIpagamento da Taxa de Identificação de Madeira. (Vigente a partir de 23/12/1999)
Art. 3.
Fica instituída a Taxa de Identificação de Madeira, a ser cobrada pelos serviços executados na forma abaixo: (Vigente a partir de 23/12/1999)
Iaté 70 metros cúbicos de madeira - R$1,74 (um real e setenta e quatro centavos) por metro cúbico identificado; (Vigente a partir de 23/12/1999)
IIacima de 70 metros cúbicos de madeira - R$1,12 (um real e doze centavos) por metro cúbico identificado. (Vigente a partir de 23/12/1999)
Art. 4.
Ocorrendo divergências referentes à emissão dos Certificados de Identificação, a parte que se sentir prejudicada terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data nele impressa, para apresentar recurso administrativo que será julgado pelo Presidente do INDEA/MT, em Primeira Instância, e em Instância Superior pelo Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso. (Vigente a partir de 23/12/1999)
Art. 5.
Cada carga ou lote deverá estar acompanhado do Certificado de Identificação, não sendo admitido qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo. (Vigente a partir de 23/12/1999)

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2005

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Art. 6.
O transporte de madeiras industrializadas, lenha para pequenas olarias e as madeiras destinadas à exportação, devidamente documentadas, ficam isentos de identificação ou qualquer tipo de taxação. (Vigente a partir de 23/12/1999)
Art. 7.
Os infratores das disposições constantes nesta lei terão a madeira apreendida, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente ao valor de R$3,48 (três reais e quarenta e oito centavos) por metro cúbico transportado. (Vigente a partir de 23/12/1999)
Art. 8.
Esta lei complementar entra em vigor no ano subseqüente à sua publicação. (Vigente a partir de 23/12/1999)
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. (Vigente a partir de 23/12/1999)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998. (Vigente a partir de 23/12/1999)

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

(Vigente a partir de 23/12/1999)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. (Vigente a partir de 23/12/1999)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/12/2005

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