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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 516, de 18 de dezembro de 2013

Nº 516

Art. 1.
Os incisos IV e VI e Parágrafo único do Art.3º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

IVadoção dos sistemas de promoção e progressão funcionais na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
V(...);
VIincentivar a profissionalização continuada dos referidos profissionais, inclusive com licença remunerada periódica para este fim; (...)
Parágrafo únicoEntende-se a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso como estratégica, ou seja, essencial para o oferecimento de serviço de educação profissional e tecnológica, público, gratuito e de qualidade, priorizado e mantido pelo Estado."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
O Art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Para os efeitos desta lei complementar consideram-se Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso o conjunto de Professores da Educação Profissional e Tecnológica, que desempenham atividades de docência e atividades de suporte pedagógico direto e indireto e o conjunto de funcionários Técnicos Administrativos Educacionais e de Apoio Educacional que desempenham atividades de suporte pedagógico direto e indireto nas Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, nos Centros Vocacionais Tecnológicos, na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e nos Cursos fora de Sede mantidos pela SECITEC/MT.
Parágrafo únicoConsidera-se Professor da Educação Profissional e Tecnológica o profissional com formação em nível superior nas mais diversas áreas."
Art. 3.
Os incisos I, II e III, do Art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

Redação Original

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IProfessor da Educação Profissional e Tecnológica: profissional com formação superior, que desenvolve as atividades de docência e assessoramento pedagógico;
IITécnico Administrativo Educacional - profissional com formação mínima de nível superior, que desempenha atividades administrativas e de assessoramento pedagógico;
IIITécnico de Apoio Educacional - profissional com formação mínima de nível médio, que desempenha atividades administrativas e de suporte pedagógico."
Art. 4.
Os incisos II, III e IV do § 1º do Art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º(...)
I(...)
IIClasse B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação mais curso de Especialização lato sensu na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica;
IIIClasse C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de mestrado na área de educação e/ou área afim que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica;
IVClasse D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de doutorado na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação e ou atuação na educação profissional e tecnológica. (...)"
Art. 5.
Os incisos II, III e IV do § 1º do Art. 11 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 (...).

§ 1º(...)
I(...)
IIClasse B: requisitos da classe A, mais habilitação em curso técnico na área específica de atuação junto ao órgão ou afim ou cursos de qualificação/aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas na área específica de atuação junto ao órgão ou afim;
IIIClasse C: habilitação em nível superior na área específica de atuação junto ao órgão ou afim;
IVClasse D: habilitação em nível superior mais curso de especialização na área específica de atuação junto ao órgão ou afim. (...)"
Art. 6.
Ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao Art. 13 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 13 (...)

§ 1ºO Edital do Concurso poderá prever a seleção de Professor com formação em nível de Mestrado e Doutorado, a ser provido diretamente nas Classes C ou D, respectivamente.
§ 2ºO Edital do Concurso poderá prever a seleção de Técnico de Apoio Educacional com formação Técnica Profissional de Nível Médio, a ser provido diretamente na Classe B."

Redação Original

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Art. 7.
O Capítulo VII e o Art. 22 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 22.
quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica fica estabelecido nos termos do Anexo II.
Parágrafo únicoA lotação dos servidores se dará exclusivamente nas unidades diretamente relacionadas com a educação profissional e tecnológica."
Art. 8.
Fica alterado o Capítulo VIII e o caput do Art. 25, bem como inseridos os §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, ao Art. 25 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 25.
profissional da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC deverá cumprir a jornada detrabalho de acordo com o seu cargo e função dentro dos seguintes parâmetros:
§ 1ºO Professor da Educação Profissional e Tecnológica desempenhará suas atividades cumprindo as seguintes jornadas de trabalho:
Ijornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sendo 12 (doze) horas-aula em atividades de ensino e o restante em hora-atividade;
IIjornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sendo 18 (dezoito) horas-aula semanais em atividades de ensino e o restante em horaatividade;
IIIjornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais em atividades de ensino e o restante em hora atividade;
IVjornada de dedicação exclusiva com obrigação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo 16 (dezesseis) horas semanais em atividades de ensino e 08 (oito) horas semanais para atuação em projeto de pesquisa ou extensão e o restante em hora-atividade.
§ 2ºO Técnico Administrativo Educacional e o Técnico de Apoio Educacional desempenharão suas atividades cumprindo as seguintes jornadas:
Ijornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
IIjornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho."
Art. 9.
O caput e os §§ 2º e 3º do Art. 26, da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 Assegura-se ao Professor da Educação Profissional e Tecnológica, integrante desta carreira, o direito a pleitear alteração de jornada de trabalho para dedicação exclusiva, desde que tenha seu projeto de pesquisa ou extensão aprovado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.

§ 1º(...)
§ 2ºO não cumprimento das atividades pertinentes à dedicação exclusiva pelo professor culmina com a sua imediata suspensão e o retorno do mesmo a sua jornada de trabalho anterior.
§ 3ºPoderá ser destinada até 40% (quarenta por cento) da carga horária semanal do Professor da Educação Profissional e Tecnológica para coordenação de curso ou coordenação de estágio, nos termos de regulamentação interna, resguardando do restante da carga horária 60% (sessenta por cento) para atividades de ensino e 40% (quarenta por cento) para hora-atividade."

Redação Original

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Art. 10.
Altera o Capítulo IX e o Art. 29 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 29.
A Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica tem como objetivos:
Ipossibilitar que os profissionais regidos por esta lei tenham a compreensão do projeto políticopedagógico da Educação Profissional e Tecnológica;
IIpromover a valorização dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica no serviço público estadual, com vistas à melhoria de seu desempenho;
IIIpromover o desenvolvimento integral dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica nos diversos níveis de educação;
IVpropiciar ao Profissional da Educação Profissional e Tecnológica sua evolução na carreira."
Art. 11.
Acrescenta o Art. 29-A ao Capítulo IX da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 29-A Cabe à SECITEC, juntamente com representantes dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, elaborar a proposta de Formação Inicial e Continuada dos Profissionais com atividades a serem desenvolvidas anualmente."

Art. 12.
§ 2ºdo Art. 30 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 (...) (...)
§ 2ºA liberação do Profissional para a licença-aperfeiçoamento se dará no interesse do serviço, mediante solicitação do interessado à SECITEC/MT."
Art. 13.
Art. 37 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 37.
Profissional da Educação Profissional e Tecnológica, ao regressar do curso de pósgraduação, deverá manter-se na instituição, atuando na área referente à sua qualificação, pelo período igual ao da licença. (...)"
Art. 14.
s Arts. 40 e 42 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é estabelecido por meio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no Art. 37, IX e X, da Constituição Federal. (...)

Art. 42.
As tabelas de subsídio da categoria de Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica serão reajustadas anualmente a partir da publicação desta lei complementar."
Art. 15.
s Arts. 43 e 44 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Redação Original

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"Art. 43 As tabelas de subsídio que se referem a jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas e a dedicação exclusiva de Professor da Educação Profissional e Tecnológica encontram-se, respectivamente, no Anexo III, desta lei complementar.

Art. 44.
subsídio do Técnico Administrativo-Educacional e do Técnico de Apoio Educacional são os constantes das tabelas dos Anexos IV e V, respectivamente."
Art. 16.
caput e os §§ 1º e 3º do Art. 47 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 Dar-se-á a contratação de professores temporários por tempo determinado, com vistas a suprir situações decorrentes de:

(...)

§ 1ºO prazo do contrato do professor temporário será de, no máximo, 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses. (...)
§ 3ºO salário do professor temporário terá por base o valor inicial da classe correspondente a sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas."
Art. 17.
Professor da Educação Profissional e Tecnológica, em efetivo exercício na regência de salas de aula, terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais após o encerramento do ano letivo, de acordo com calendário escolar.
Art. 18.
Ficam revogados os Arts. 5º, 8º, 10, 12, 17, 23, 24, 31, 32, 45 e 46 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004.
Art. 19.
subsídio dos servidores dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos dos Anexos III, IV e V desta lei complementar.
Parágrafo únicoFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, sem aumento de despesa, executar todos os atos previstos nesta lei.
Art. 20.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

ANEXO I CARGOS E FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT

Redação Original

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CARGOS NÍVEL DE ESPECIALIDADES

ESCOLARIDADE

Professor de Educação Professor de diferentes áreas atendendo cursos de : Profissional e Tecnológica Nível Superior Técnicos, para Tecnólogicos e de Formação Inicial.

Técnico Administrativo Nível Superior Pedagogo, Informática, Gestão, Bibliotecário, Advogado. Educacional

Nível médio Apoio Administrativo Educacional.

Apoio Administrativo Técnico em Informática Educacional Técnico em Enfermagem

Nível médio com Técnico em Segurança do Trabalho formação técnica Técnico em Edificações

Técnico em Eletrotécnica Técnico em Físico/Químico Técnico em Contabilidade Técnico em Agropecuária.

ANEXO II QUADRO DE PROFISSIONAIS DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT

N. ESCOLAS/ TÉCNICO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFESSOR

CARGOS EDUCACIONAL EDUCACIONAL

1 ETE LUCAS DO RIO

VERDE

2 ETE POXORÉU

225 90 230 3 ETE RONDONOPOLIS

4 ETE ALTA FLORESTA

5 ETE SINOP

6 ETE BARRA DO

GARÇAS

TOTAL 545 VAGAS

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ANEXO III TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40 horas

CLASSE A B C D NÍVEL

1 R$ 3.622,45 R$ 3.984,69 R$ 5.634,92 R$ 7.244,85

2 R$ 3.767,34 R$ 4.144,08 R$ 5.860,32 R$ 7.534,64

3 R$ 3.918,04 R$ 4.309,84 R$ 6.094,73 R$ 7.836,03

4 R$ 4.074,76 R$ 4.482,23 R$ 6.338,52 R$ 8.149,47

5 R$ 4.237,75 R$ 4.661,52 R$ 6.592,06 R$ 8.475,45

6 R$ 4.407,26 R$ 4.847,98 R$ 6.855,74 R$ 8.814,47

7 R$ 4.583,55 R$ 5.041,90 R$ 7.129,97 R$ 9.167,05

8 R$ 4.766,89 R$ 5.243,58 R$ 7.415,17 R$ 9.533,73

9 R$ 4.957,57 R$ 5.453,32 R$ 7.711,78 R$ 9.915,08

10 R$ 5.155,87 R$ 5.671,45 R$ 8.020,25 R$ 10.311,68

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30 horas

CLASSE A B C D NÍVEL

1 R$ 2.716,83 R$ 2.988,52 R$ 4.226,17 R$ 5.433,64

2 R$ 2.825,50 R$ 3.108,06 R$ 4.395,22 R$ 5.650,99

3 R$ 2.938,52 R$ 3.232,38 R$ 4.571,03 R$ 5.877,03

4 R$ 3.056,06 R$ 3.361,67 R$ 4.753,87 R$ 6.112,11

5 R$ 3.178,30 R$ 3.496,14 R$ 4.944,02 R$ 6.356,59

6 R$ 3.305,43 R$ 3.635,99 R$ 5.141,78 R$ 6.610,86

7 R$ 3.437,65 R$ 3.781,43 R$ 5.347,45 R$ 6.875,29

8 R$ 3.575,16 R$ 3.932,68 R$ 5.561,35 R$ 7.150,30

9 R$ 3.718,16 R$ 4.089,99 R$ 5.783,81 R$ 7.436,32

10 R$ 3.866,89 R$ 4.253,59 R$ 6.015,16 R$ 7.733,77

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 20 horas

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CLASSE A B C D NÍVEL

1 R$ 1.811,22 R$ 1.992,33 R$ 2.817,45 R$ 3.622,41

2 R$ 1.883,67 R$ 2.072,03 R$ 2.930,15 R$ 3.767,31

3 R$ 1.959,01 R$ 2.154,91 R$ 3.047,36 R$ 3.918,00

4 R$ 2.037,37 R$ 2.241,10 R$ 3.169,25 R$ 4.074,72

5 R$ 2.118,87 R$ 2.330,75 R$ 3.296,02 R$ 4.237,71

6 R$ 2.203,62 R$ 2.423,98 R$ 3.427,86 R$ 4.407,22

7 R$ 2.291,77 R$ 2.520,94 R$ 3.564,98 R$ 4.583,51

8 R$ 2.383,44 R$ 2.621,77 R$ 3.707,58 R$ 4.766,85

9 R$ 2.478,78 R$ 2.726,65 R$ 3.855,88 R$ 4.957,52

10 R$ 2.577,93 R$ 2.835,71 R$ 4.010,12 R$ 5.155,82

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

CLASSE NÍVEL A B C D

1 R$ 4.528,05 R$ 4.980,86 R$ 7.043,62 R$ 9.056,06

2 R$ 4.709,18 R$ 5.180,09 R$ 7.325,36 R$ 9.418,30

3 R$ 4.897,54 R$ 5.387,30 R$ 7.618,37 R$ 9.795,03

4 R$ 5.093,45 R$ 5.602,79 R$ 7.923,11 R$ 10.186,83

5 R$ 5.297,18 R$ 5.826,90 R$ 8.240,03 R$ 10.594,31

6 R$ 5.509,07 R$ 6.059,98 R$ 8.569,63 R$ 11.018,08

7 R$ 5.729,43 R$ 6.302,38 R$ 8.912,42 R$ 11.458,80

8 R$ 5.958,61 R$ 6.554,47 R$ 9.268,92 R$ 11.917,15

9 R$ 6.196,96 R$ 6.816,65 R$ 9.639,67 R$ 12.393,84

10 R$ 6.444,83 R$ 7.089,32 R$ 10.025,26 R$ 12.889,59

ANEXO IV TABELA SALARIAL DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA SECITEC/MT

Redação Original

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TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONALDAEDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40 horas

CLASSE A B C D NÍVEL

1 R$ 3.260,19 R$ 3.984,66 R$ 5.071,43 R$ 6.520,36

2 R$ 3.390,60 R$ 4.144,04 R$ 5.274,29 R$ 6.781,17

3 R$ 3.526,23 R$ 4.309,80 R$ 5.485,26 R$ 7.052,42

4 R$ 3.667,27 R$ 4.482,20 R$ 5.704,67 R$ 7.334,51

5 R$ 3.813,97 R$ 4.661,48 R$ 5.932,86 R$ 7.627,89

6 R$ 3.966,52 R$ 4.847,94 R$ 6.170,17 R$ 7.933,01

7 R$ 4.125,19 R$ 5.041,86 R$ 6.416,98 R$ 8.250,33

8 R$ 4.290,19 R$ 5.243,54 R$ 6.673,66 R$ 8.580,34

9 R$ 4.461,80 R$ 5.453,28 R$ 6.940,61 R$ 8.923,56

10 R$ 4.640,27 R$ 5.671,41 R$ 7.218,23 R$ 9.280,50

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30 horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 R$ 2.445,15 R$ 2.988,49 R$ 3.803,57 R$ 4.890,28

2 R$ 2.542,95 R$ 3.108,03 R$ 3.955,71 R$ 5.085,89

3 R$ 2.644,67 R$ 3.232,36 R$ 4.113,94 R$ 5.289,32

4 R$ 2.750,46 R$ 3.361,65 R$ 4.278,50 R$ 5.500,89

5 R$ 2.860,48 R$ 3.496,12 R$ 4.449,64 R$ 5.720,93

6 R$ 2.974,90 R$ 3.635,96 R$ 4.627,63 R$ 5.949,77

7 R$ 3.093,89 R$ 3.781,40 R$ 4.812,73 R$ 6.187,76

8 R$ 3.217,65 R$ 3.932,65 R$ 5.005,24 R$ 6.435,27

9 R$ 3.346,35 R$ 4.089,96 R$ 5.205,45 R$ 6.692,68

10 R$ 3.480,21 R$ 4.253,56 R$ 5.413,67 R$ 6.960,39

ANEXO V TABELA SALARIAL DO TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Redação Original

Página 9 de 10 Horário de compilação: 03/07/2026 11:16 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

DA SECITEC/MT

TÉCNICO APOIO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40 horas

CLASSE A B C D NÍVEL

1 R$ 1.793,11 R$ 2.187,59 R$ 2.778,24 R$ 3.583,93

2 R$ 1.864,83 R$ 2.275,09 R$ 2.889,36 R$ 3.727,28

3 R$ 1.939,42 R$ 2.366,10 R$ 3.004,94 R$ 3.876,38

4 R$ 2.017,00 R$ 2.460,74 R$ 3.125,14 R$ 4.031,43

5 R$ 2.097,68 R$ 2.559,17 R$ 3.250,14 R$ 4.192,69

6 R$ 2.181,59 R$ 2.661,54 R$ 3.380,15 R$ 4.360,40

7 R$ 2.268,85 R$ 2.768,00 R$ 3.515,35 R$ 4.534,81

8 R$ 2.359,60 R$ 2.878,72 R$ 3.655,97 R$ 4.716,20

9 R$ 2.453,99 R$ 2.993,87 R$ 3.802,21 R$ 4.904,85

10 R$ 2.552,15 R$ 3.113,62 R$ 3.954,30 R$ 5.101,05

TÉCNICO APOIO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30 horas

CLASSE NÍVEL A B C D

1 R$ 1.344,83 R$ 1.640,69 R$ 2.083,68 R$ 2.687,95

2 R$ 1.398,63 R$ 1.706,31 R$ 2.167,03 R$ 2.795,47

3 R$ 1.454,57 R$ 1.774,57 R$ 2.253,71 R$ 2.907,28

4 R$ 1.512,76 R$ 1.845,55 R$ 2.343,86 R$ 3.023,58

5 R$ 1.573,27 R$ 1.919,37 R$ 2.437,61 R$ 3.144,52

6 R$ 1.636,20 R$ 1.996,15 R$ 2.535,12 R$ 3.270,30

7 R$ 1.701,64 R$ 2.075,99 R$ 2.636,52 R$ 3.401,11

8 R$ 1.769,71 R$ 2.159,03 R$ 2.741,98 R$ 3.537,16

9 R$ 1.840,50 R$ 2.245,39 R$ 2.851,66 R$ 3.678,64

10 R$ 1.914,12 R$ 2.335,21 R$ 2.965,73 R$ 3.825,79

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 10 de 10 Horário de compilação: 03/07/2026 11:16

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