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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 5, de 18 de dezembro de 1990

Nº 5

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a estrutura da Coordenadoria de Perícias e Identificações do Estado de Mato Grosso, estabelece normas gerais de organização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1.
A Coordenadoria de Perícias e Identificações, com sede na Capital do Estado, diretamente subordinada à Secretaria de Justiça, dirigida por um Perito Oficial de Carreira, de nível superior, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem as seguintes atribuições:
Ias Perícias Médico-Legais;
IIas Perícias Criminais;
IIIas Perícias Auxiliares à proposição das ações públicas civis, para defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, do patrimônio público e em razão de acidente de trabalho;
IVas Perícias de Identificação; e
Vos estudos e pesquisas na sua área de atuação.
Art. 2.
As funções institucionais da Coordenadoria de Perícias e Identificações, de caráter criminalístico, realizarse-ão através de órgão específico, competindo-lhe:
Irealizar, com exclusividade, os serviços técnico-científicos, responsáveis pela execução dos exames de corpo de delito, para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria, assegurada a independência funcional;
IIrealizar pesquisas científicas relacionadas com a criminalística, a Medicina Legal e Papiloscopia, fazendo estudo e experiências para obter novas técnicas de recursos para a realização de exames periciais;
IIIorganizar e executar cadastramento civil e criminal de pessoas físicas, na forma da legislação vigente;
IVcolaborar com a justiça criminal, fornecendo as informações e esclarecimentos necessários à instrução e julgamento dos processos, realizando investigações técnico-científicas requeridas pela autoridade policial ou requisitadas por membros do Ministério Público e Juízes de Direito;
Vrealizar outras perícias administrativas quando solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado; e
VIrealizar perícias papiloscópicas em locais de crime.
Art. 3.
A Coordenadoria de Perícias e Identificações tem os seguintes órgãos básicos:
ICoordenadoria Geral;
IIDepartamento de Criminalística;
IIIDepartamento Médico-Legal;
IVDepartamento de Identificação; e
VDepartamento de Análises e Pesquisas.

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Art. 4.
A Coordenadoria de Perícias e Identificações terá a seguinte estrutura básica:

1 - DIREÇÃO SUPERIOR:

ICoordenador-Geral: Assessoria.. 3 - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: Departamento de Criminalística:
a)Divisão Administrativa e Financeira. 2 - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a)Divisão de Perícias Especializadas;
b)Divisão Técnica de Seções Regionais.
IIDepartamento de Identificação:
a)Divisão de Identificação Civil;
b)Divisão de Informações;
c)Divisão de Processamento e Arquivo.
IIIDepartamento Central de Análises e Pesquisas;
IVDepartamento Médico-Legal:
a)Divisão de Perícias Médico-Legais.
Art. 5.
A Coordenadoria Geral, diretamente subordinada ao Secretário de Justiça do Estado, é o órgão responsável pela direção, coordenação, controle e supervisão operacional dos Departamentos de Criminalística, MédicoLegal, de Identificação e de Análises e Pesquisas.
Art. 6.
A Coordenadoria de Perícias e Identificações disporá de recursos orçamentários previstos no orçamento anual da Secretaria de Justiça.
Art. 7.
Ao Departamento de Criminalística, dirigido por um Perito Criminalístico I, de carreira, de nível superior, subordinado à Coordenadoria Geral, compete:
Ia realização de trabalhos periciais com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnico-científica no curso das investigações e processos policiais, judiciários e administrativos;
IIa realização de estudos e pesquisas sobre a criminalística, relacionados com as ciências afins, atividades administrativas e de apoio inerentes.
Art. 8.
Ao Departamento Médico-Legal, dirigido por um Perito Médico Legista de carreira, subordinado à Coordenadoria Geral, compete:
Ia realização de perícias médico-legais necessárias aos elementos e provas de convicção técnicocientíficas no curso das investigações e processos policiais, judiciários e administrativos;
IIa realização de estudos e pesquisas sobre a Medicina Legal e ciências afins, atividades administrativas e de apoio inerentes.
Art. 9.
Ao Departamento de Identificação, dirigido por um Perito Papiloscópico de carreira, subordinado à Coordenadoria Geral, compete:
Ia realização de perícias papiloscópicas de identificação civil e criminal;
IIo desenvolvimento de estudos, exames, pesquisas e atividades necessárias ao cadastramento das pessoas físicas e ao processamento de dados estatísticos.
Art. 10.
Departamento de Análises e Pesquisas, dirigido por um Perito Oficial de carreira, de nível superior, subordinado à Coordenadoria Geral, compete:

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Ia realização de análises bioquímicas, físicas, toxológicas, genéticas e anatomopatológicas, requisitadas pelas autoridades competentes.
Art. 11.
Coordenador-Geral da Coordenadoria de Perícias e Identificações tem as seguintes atribuições:
Idirigir e representar a Coordenadoria de Perícias e Identificações e editar os atos administrativos necessários à concretização das atividades;
IIsupervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções institucionais de caráter criminalístico, médico-legal e de identificação;
IIIdesignar os dirigentes dos Departamentos a ele diretamente subordinados;
IVpromover a remoção dos integrantes da Coordenadoria a ele subordinada, observadas as disposições legais;
Vautorizar os peritos a se afastarem da unidade, a serviço dentro do País;
VIgerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, orçamento, finanças e serviços gerais na área de sua competência.
Parágrafo únicoO Coordenador-Geral da Coordenadoria de Perícias e Identificações é substituída, em sua ausência e impedimentos eventuais, por quaisquer dos diretores dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal ou do Departamento de Análises e Pesquisas, indicado pelo Secretário de Justiça do Estado.
Art. 12.
São atribuições das carreiras de nível superior:
Idos Peritos Criminalísticos I, Peritos Médico-Legistas e Peritos Odonto-Legistas;
a)executar a função pericial técnico-científica específica junto a Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário em qualquer instância, na comprovação técnica em geral e elaborando a prova técnica da materialidade do evento, nos termos da legislação processual penal;
b)proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
c)estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
d)assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual.
Art. 13.
São atribuições das carreiras de nível médio:
Idos Peritos Papiloscópicos:
a)exercer a função pericial técnico-científica junto à Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário, em qualquer instância, na comprovação técnica de depoimentos em geral, elaborando a prova técnica de materialidade do evento, nos termos da legislação processual penal;
b)proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
c)estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial papiloscópico, através de pesquisa que visem ao aprimoramento funcional;
d)assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual;
e)colher, classificar e comparar impressões digitais, palmares e plantares;
f)preparar, examinar e arquivar fichas datiloscópicas palmares e plantares;
g)emitir laudos e prestar informações sobre assuntos de datiloscopia e papiloscopia;
h)manter atualizado os arquivos civil e criminal;
i)colher impressões digitais de cadáveres, classificando-as e catalogando-as em arquivo próprio.
IIdos Auxiliares de Necropsia:
a)auxiliar os peritos médico-legista e odonto-legista nos trabalhos de necropsia;
b)colher e enviar ao laboratório os materiais para exames, preenchendo a requisição com os dados necessários;
c)lavar, recompor e vestir os cadáveres necropsiados;

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d)cuidar da conservação das dependências e instalações do necrotério;
e)enviar aos laboratórios de toxologia, anatomia patológica e à seção de cadastro e documentação de laudos, o material recolhido na sala de necropsia e nas exumações.
IIIdos Peritos Criminalísticos II:
a)executar a função pericial prevista no Decreto regulamentar, junto à Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário;
b)proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais; e
c)assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato.
Art. 14.
As carreiras básicas serão estruturadas em série de classes, com níveis crescentes, de atribuições e responsabilidades funcionais.
Art. 15.
São carreiras básicas da Coordenadoria de Perícias e Identificações:
IDE NÍVEL SUPERIOR:
a)Perito Criminalístico I;
b)Perito Médico-Legista;
c)Perito Odonto-Legista.
IIDE NÍVEL MÉDIO:
a)Perito Papiloscópio;
b)Perito Criminalístico II;
c)Auxiliar de Necropsia;
d)Auxiliar de Enfermagem;
e)Técnico em Radiologia;
f)Técnico em Laboratório;
g)Técnico em Desenho.
Art. 16.
Perito em atividade terá carteira funcional e porte de arma na forma da lei.
Art. 17.
efetivo no quadro de perito será fixado, considerando-se dentre outras, as seguintes variáveis locais:
Iconcentração urbana;
IIfatores de riscos;
IIIcrescimento demográfico; e
IVcondições especiais de trabalho.
Parágrafo únicoO quadro efetivo da carreira de perito oficial será fixado pelo lotacionograma a ser apresentado, promovendo-se em dois anos o preenchimento das vagas.
Art. 18.
A função de perito oficial é considerada, para todos os efeitos, de natureza técnico-científica.
Art. 19.
s atuais ocupantes dos cargos de Perito Datiloscópico Oficial passam a integrar a carreira de Perito Papiloscópico Oficial.
Art. 20.
s atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Perito passam a integrar a carreira de Perito Criminalístico II.

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Art. 21.
Poder Executivo baixará, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei complementar, o respectivo Decreto regulamentar.
Art. 22.
Nos casos não previstos nesta lei complementar, aplica-se o Estatuto do Servidor Público.
Art. 23.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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