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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 483, de 28 de dezembro de 2012

Nº 483

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Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV ao Art. 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

(...)

XXIII - representar judicialmente, desde que manifestado interesse, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, os Presidentes dos Poderes constituídos, os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais;

XXIVresponder consultas jurídicas formuladas pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Promove alterações na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Fica acrescida a alínea i, no Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 111/02, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

II(...)

(...)

i)Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta."
Art. 3.
O CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, da Lei Complementar n° 111/02, passa a vigorar acrescido da Seção X e do artigo 24-D, com a seguinte redação:

(...) "Seção X Da Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta

Art. 24-
D. Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta compete:
Idesempenhar junto à administração indireta do Estado, o acompanhamento, coordenação e supervisão dos trabalhos jurídicos desenvolvidos pelas entidades constituídas;
IIindicar ao Procurador Geral do Estado a avocação de processos de interesse da administração direta, bem como daqueles que possam representar grave repercussão jurídica e

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econômica que deve ser acompanhado pela Procuradoria do Estado;

IIIpropor ao corpo jurídico da administração indireta orientação e padronização na defesa judicial e extrajudicial dos atos administrativos a serem praticados;
IVdemais atos a serem praticados por delegação do Procurador Geral do Estado."
Art. 4.
Os Arts. 120 e 122, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 120.
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos:
Ihonorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos;
IIhonorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado;
IIItaxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IVoutras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado.
Art. 122.
s recursos do FUNJUS destinam-se:
Iao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no Art. 64, VII;
IIao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado em efetivo exercício;
IIIa realização de investimentos de infra-estrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;
IVa capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
Vao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;
VIao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;
VIIao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente;
VIIIao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, a título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.
§ 1ºA Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.
§ 2ºFica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da ProcuradoriaGeral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso VIII à adesão dos Procuradores do Estado ao programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.
§ 3ºPara fazer jus à verba prevista no inciso VIII deste artigo, o Procurador do Estado deve manifestar, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação".

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Art. 5.
Fica criado o cargo de Subprocurador-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta
Art. 6.
Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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