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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 480, de 27 de dezembro de 2012

Nº 480

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Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 4º a 8º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, com o seguinte teor:

"Art. 1º (...) (...)

§ 4ºPara fins do disposto no § 1º, os ingressos de recursos estaduais que não se enquadrem na hipótese do § 2º serão arrecadados e creditados primeiro na conta e sistema a que se refere o caput onde se apurará a respectiva receita disponível efetiva e a partir da qual serão transferidos às respectivas fontes ou unidades orçamentárias, observando, ainda, cumulativamente a seguinte retenção no cálculo da receita efetivamente disponível à respectiva unidade ou fonte:
Ide até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas ou não, diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da Dívida Pública do Estado;
IIdos efeitos financeiros irradiados da inclusão dos ingressos recebidos a que se refere o inciso anterior, adicionados daqueles previstos no § 2º deste artigo, computados na apuração da Receita Líquida Real ou Receita Corrente Líquida para fins de repasse vinculado na Constituição Federal à educação, saúde e precatório;
IIIde recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal ou contrapartida da própria unidade orçamentária, quando o respectivo pagamento for suportado pelo sistema e conta de que trata o caput;
IVde recursos para reembolso ao Tesouro de contrapartidas, antecipações, rateio de despesas ou de déficit previdenciário ou repasses intraorçamentários realizados a outras unidades orçamentárias a que

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: : Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO FOR – , inclusive, mútuo, cessão ou rateio de gastos comuns ou especiais.

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Art. 2.
Fica acrescentado o Art. 16-A à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, com a

Redação Original

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seguinte redação:

"Art. 16-A No âmbito do Poder Executivo e para fins da aplicação desta lei, não produzem efeitos sobre esta ou sobre o sistema e conta a que se refere o Art. 1º quando a contrariem ou afetem os objetivos de centralização de ingressos e uso central de disponibilidades, as disposições divergentes encontradas em fundos, na gestão de fundos ou no repasse de recursos a fundos previstos em legislação estadual."

Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no âmbito do Poder Executivo até a presente data, realizados nos termos da alteração introduzida pelos Arts. 1º e 2º desta lei, e simultaneamente ficam revogados o
Parágrafo únicodo Art. 7º e o Parágrafo único do Art.16 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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