Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 462, de 28 de dezembro de 2011

Nº 462

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O § 2º do Art. 2º, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
§ 2ºA verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE e de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais - ATE. (...)"
Art. 2.
O efeito financeiro de que trata a alteração promovida pelo artigo anterior dar-se á a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 3.
Fica acrescentado o § 18 ao Art.2º, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
§ 18ºFarão jus ao pagamento da verba instituída pelo § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no Art. 12 desta lei complementar, observado o disposto nos parágrafos anteriores."
Art. 4.
O Art. 12, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 O servidor do Grupo TAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quando designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação, junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no Art.115, da Lei Complementar nº 04/1990 e no Art. 133 da Constituição Estadual.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 11/09/2025 19:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoO interesse de que trata o caput deve ser relacionado à contribuição com a melhoria nos controles inerentes à Administração Tributária, eficácia tributária, relacionamento com o contribuinte e gestão dos gastos, justificando o interesse comum das partes envolvidas."
Art. 5.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 11/09/2025 19:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.