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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 461, de 28 de dezembro de 2011

Nº 461

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a transformação da forma de constituição social da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

SEÇÃO I

Da Transformação e Forma de Constituição

Art. 1.
Fica autorizada a transformação da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, criada sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, em Empresa Pública, prestadora de serviços públicos.
§ 1ºA empresa, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e exclusivo do Estado de Mato Grosso, caracterizar-se-á como entidade sem fins lucrativos, com atuação focada em projetos de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento do setor agropecuário, além de assistência técnica e extensão rural aos micro e pequenos proprietários rurais e à agricultura familiar.
§ 2ºA transformação da Sociedade de Economia Mista em Empresa Pública não prejudicará os direitos de possíveis credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
§ 3ºFica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar a alteração cadastral da natureza jurídica da empresa junto a Secretaria da Receita Federal, viabilizando assim sua transformação.
Art. 1-
A. Fica reconhecida a EMPAER/MT como de relevante interesse social e econômico para o Estado e a população de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 683, D.O. de 25/02/2021)
§ 1ºA EMPAER/MT será objeto de proteção específica, conforme a legislação aplicável, sendo vedada a sua extinção. (Acrescentado[a] pela LC nº 683, D.O. de 25/02/2021)
§ 2ºA EMPAER/MT deve buscar sua autonomia orçamentária e financeira por meio de serviços e de pesquisa agrícola. (Acrescentado[a] pela LC nº 683, D.O. de 25/02/2021)
Art. 2.
A empresa, com sede e foro em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá prazo de duração indeterminado, atuará em todo o Estado, de forma direta ou indireta, e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.
§ 1ºA empresa, prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime de Direito Privado, com influxo dos princípios e regras de Direito Público, inerentes ao regime jurídico administrativo.

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§ 2ºComo pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II

Da Missão e das Competências

Art. 3.
A Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER-MT tem como missão executar as políticas públicas estaduais na área de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural atendendo prioritariamente à agricultura familiar e ao micro, pequeno e médio produtores rurais a fim de gerar e garantir o desenvolvimento econômico e social das famílias rurais, competindo-lhe ainda:
Ipropor e assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF na formulação das políticas públicas para pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural de forma planejada, com base no diagnóstico sócio-econômico do setor primário do Estado de Mato Grosso;
IIimplementar ações governamentais, relativas as atividades ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado no âmbito da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e produção agropecuária levando em consideração a preservação e conservação do meio ambiente;
IIIdesenvolver programas de pesquisa agropecuária, compreendendo a geração, adaptação e validação de tecnologias relacionadas aos diferentes sistemas de produção agropecuária;
IVdesenvolver programas de assistência técnica, objetivando difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produção e produtividade da agropecuária;
Vdesenvolver programas de extensão rural, entendida como processo educativo de caráter permanente, com ensinamentos em tecnologias de produção agropecuária, do uso do crédito rural, armazenamento, comercialização e atividades relacionadas com a organização de pequenos e médios produtores e melhoria de qualidade de vida da população rural;
VIdesenvolver programas de comercialização, manejo florestal, motomecanização, agroindustrialização, produção de sementes, mudas e animais melhorados, visando o desenvolvimento da produção agropecuária.
Parágrafo únicoA empresa poderá ser contratada por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante remuneração, para desenvolvimento ou execução de projetos e serviços de pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e de fomento agropecuário, desde que compatíveis com suas finalidades e público alvo.

SEÇÃO III

Da Organização Básica

SUBSEÇÃO I – Da Estrutura Básica

Art. 4.
A estrutura organizacional básica da EMPAER será composta pelos seguintes órgãos:
IÓrgãos de Decisão Colegiada: 1. Conselho Deliberativo;
VÓrgãos de Apoio Administrativo;
VIÓrgãos de Execução Finalística;
VIIÓrgãos de Administração Regionalizada.
Parágrafo únicoAs unidades organizacionais que deverão compor os Órgãos de Apoio Administrativo, os Órgãos de Execução Finalística e os Órgãos de Administração Regionalizada serão definidos e aprovados, mediante

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Resolução, pelo Conselho Deliberativo da EMPAER/MT.

SUBSEÇÃO II – Dos Conselhos

Art. 5.
O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes membros:
Imembros permanentes:
a)o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
b)o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou seu representante;
c)o Secretário Adjunto de Agricultura Familiar;
d)o Diretor Presidente da empresa.
IImembros não permanentes:
a)02 (dois) representantes indicados pelo Governador do Estado, dentre agentes públicos, com notórios conhecimentos e experiência no setor de atuação da empresa, idoneidade moral e reputação ilibada;
b)05 (cinco) representantes das seguintes entidades representativas:
1)01 (um) representante da EMBRAPA;
2)01 (um) representante da Diretoria do MDA, em Mato Grosso;
3)01 (um) representante da FETAGRI/MT;
4)01 (um) representante da FAMATO/MT;
5)01(um) representante eleito pelos empregados da Empresa.
§ 1ºOs suplentes dos membros constantes deste artigo serão os respectivos substitutos legais.
§ 2ºCompete ao Conselho Deliberativo da EMPAER/MT:
Ideliberar sobre as políticas e questões estratégicas da Empresa;
IIestabelecer diretrizes para atuação da empresa alinhada às diretrizes estratégicas de governo;
IIImanifestar-se sobre o relatório da Diretoria Executiva e as suas contas;
IVmanifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
Vautorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo;
VIaprovar o Plano Plurianual;
VIIaprovar proposta de Orçamento da Empresa;
VIIIrevisar a estrutura organizacional interna, para tanto, podendo criar, instalar e extinguir Escritórios Regionais e demais Unidades Administrativas sem aumento de despesa;
IXaprovar, mediante Resolução, e fazer publicar o lotacionograma oficial da empresa, composto por todas as unidades administrativas e seus respectivos quadros de pessoal distribuídos de acordo com o tipo de cargo e a quantidade respectiva;
Xavaliar os Resultados Organizacionais e, quando necessário, propor medidas corretivas;
XIaprovar o aumento de Capital, após o parecer do Conselho Fiscal;
XIIaprovar e proceder a alterações no Estatuto;
XIIIdeliberar sobre a abertura de Concurso Público e homologar seu resultado.
§ 3ºOs membros do Conselho Deliberativo da empresa não serão remunerados em nenhuma situação sendo seus serviços considerados relevantes para o Estado.
§ 4ºOs Membros Permanentes do Conselho Deliberativo, elencados no inciso I, do Art. 5º desta lei complementar, estarão automaticamente nomeados para compor o Conselho, quando da sua nomeação e posse nos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Diretor Presidente da Empresa.
§ 5ºAs atividades de secretaria do Conselho Deliberativo são de competência do gabinete da Presidência da EMPAER/MT, que deverá designar empregado administrativo, de carreira, para sua execução.
Art. 6.
O Conselho Fiscal deverá ser composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, todos de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa, nomeados pelo Governador do Estado sendo:
I01 (um) Auditor do Estado, de carreira e do quadro efetivo, indicado pelo Auditor Geral do Estado;

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II01 (um) servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, representando o Tesouro Estadual, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
III01 (um) representante de Conselho de Classe preferencialmente escolhido dentre os seguintes conselhos de classe: Economia, Administração e Contabilidade.
§ 1ºA forma de indicação do representante de Conselho de Classe será definida por meio de Resolução do Conselho Deliberativo e operacionalizada pela secretaria executiva do Conselho, sob supervisão da Presidência da entidade.
§ 2ºO servidor ou empregado público do quadro efetivo nomeado como membro de Conselho Fiscal não poderá acumular com cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3ºO servidor ou empregado público e o representante de Conselho de Classe, nomeados como membros do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários dos diretores da empresa.
§ 4ºO servidor ou empregado público membro do Conselho Fiscal não poderá acumular nomeação para mais de 02 (dois) órgãos colegiados na administração direta e indireta do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 7.
Ao Conselho Fiscal compete:
Ifiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IIopinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à decisão do Conselho Deliberativo;
IIIopinar sobre as propostas relativas aos planos de investimento ou orçamentos de Capital;
IVdenunciar aos órgãos competentes os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências;
Vconvocar o Conselho Deliberativo, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda da reunião as matérias que considerarem necessárias;
VIanalisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;
VIIexaminar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria Executiva

Art. 8.
A Diretoria Executiva é o órgão de direção superior que representa a empresa, coordena e supervisiona suas atividades, de acordo com as disposições de Estatuto, as diretrizes e metas emitidas pelo Conselho deliberativo.
§ 1ºOs diretores serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 2ºOs honorários dos Diretores serão fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as disposições constitucionais e legais supervenientes, devendo os recursos orçamentários, destinados às novas despesas, estar programados na lei orçamentária anual do exercício.
Art. 9.
Compete ao Diretor-Presidente:
Irepresentar a empresa, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extrajudiciais;
IIorientar a execução da política geral da empresa;
IIIadmitir, nomear, remover, promover, punir e demitir empregados;
IVconvocar, coordenar e relatar reunião da Diretoria Executiva;
Vapresentar ao Conselho Deliberativo, semestral e anualmente, relatório das atividades da Empresa;

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VIformular instruções, normas e ordens de serviço, assinando-as juntamente com o Diretor competente;
VIIcumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV

Do Quadro de Pessoal

SUBSEÇÃO I – Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 10.
regime jurídico do pessoal ocupante de emprego comissionado na EMPAER/MT é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, observadas as seguintes restrições:
Iaviso prévio indenizado ou trabalhado, uma vez que os empregos se caracterizam pela livre nomeação e exoneração;
IIseguro desemprego, FGTS e multa fundiária de 50% (cinquenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, em razão de serem demissíveis ad nutum, nos termos do inciso II, do Art. 37, da Constituição Federal;
IIIhoras-extras, haja vista serem revestidos do caráter de confiança, inseridos na hipótese prevista no
Art. 62.
, inciso II da CLT;
IVestabilidade provisória.
Art. 11.
s cargos relacionados com a área finalística da empresa são considerados cargos técnicos, e deverão ser ocupados exclusivamente pelo quadro de efetivos da empresa, e o seu percentual será variável em função do número de unidades regionalizadas demandados para abertura nos municípios. Os demais cargos são considerados de livre nomeação e exoneração.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºAs criações de novas despesas com cargos em comissão e funções de confiança-gratificadas estão sujeitas à deliberação do Conselho Deliberativo e posterior aprovação, mediante lei.
Art. 12.
Ao empregado público, em ocupando cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, não e permitida a incorporação de vantagens decorrentes destes exercícios.

SUBSEÇÃO II – Dos Empregados Públicos de Carreira

Art. 13.
A admissão do empregado público na EMPAER/MT depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, na forma prevista.
Art. 14.
empregado público se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o regime celetista.
§ 1ºA empresa responderá quanto aos direitos e obrigações civis e trabalhistas concernentes.
§ 2ºO teto remuneratório dos empregados públicos não ultrapassará o valor do subsídio do chefe do Poder Executivo, inclusas todas as vantagens remuneratórias de qualquer natureza.
Art. 15.
quadro de pessoal efetivo da EMPAER/MT será composto de até 1.000 (hum mil) empregos públicos.
§ 1ºFica aprovado o incremento do quadro de vagas da EMPAER/MT nos termos estabelecidos a seguir:
Iincremento de até 225 novos empregados em 2012;
IIincremento de até 198 novos empregados em 2013;

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IIIincremento de até 198 novos empregados em 2014.
§ 2ºO quadro de pessoal da empresa será composto de no mínimo 80% (oitenta por cento) de empregos para a área finalística e no máximo 20% (vinte por cento) de empregos para as áreas meio, atividades de suporte e atividades de gestão da empresa.
Art. 16.
Com o objetivo de adequar o quadro de pessoal ao disposto no artigo anterior a EMPAER/MT, de acordo com regulamento a ser aprovado mediante Resolução do Conselho Deliberativo e com garantia prévia de recursos orçamentários e financeiros por parte do Tesouro do Estado, poderá instituir Plano de Demissão Voluntária - PDV.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE ESTATAL

Art. 17.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da empresa quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA Unidade de Controle Interno e a Unidade de Ouvidoria estão sujeitas às orientações técnicas da Auditoria Geral do Estado - AGE.

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I

Das fontes de recursos

Art. 18.
Para o cumprimento de suas funções e atividades, a EMPAER/MT contará com recursos provenientes de:
Idotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses do Tesouro do Estado;
IItransferências e repasses da União e Municípios;
IIIrecursos próprios resultantes da cobrança de preço público pelos serviços prestados;
IVrecursos procedentes de convênios e contratos firmados com instituições nacionais, estrangeiras, públicas e privadas;
Vempréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamentos federais;
VIalienação de bens e direitos na forma da legislação específica;
VIIprestação de serviços;
VIIIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.

SEÇÃO II

Do Patrimônio

Art. 19.
patrimônio da EMPAER/MT será constituído:
Ipelos bens e direitos pertencentes à Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT S/A;
IIpelos bens e direitos doados por entidades públicas, entidades privadas ou por pessoas físicas;
IIIpelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
IVpelos rendimentos de suas atividades.
§ 1ºTodos os bens móveis e imóveis da EMPAER só poderão ser alienados mediante aprovação do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela LC nº 606, D.O. de 30/08/2018)

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§ 2ºNo caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 606, D.O. de 30/08/2018)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária do tesouro do Estado e de recursos próprios.
Art. 21.
Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 22.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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