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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 459, de 22 de dezembro de 2011

Nº 459

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 271, de 11 de junho de 2007, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Os Artigos abaixo da Lei Complementar n° 271, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: " O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 14.606 (quatorze mil seiscentos e seis) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuídas por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, preconizado nesta lei complementar.
Art. 2.
(...)
IQuadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - formado pelos Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).

- Coronel 23

- Tenente-Coronel 62

- Major 95

- Capitão 186

- 1º Tenente 150

- 2º Tenente 160

- TOTAL 676

IIQuadro de Oficiais de Saúde - QOSPM - composto pelos Oficiais Médico e Dentista, devidamente concursados para o Curso de Adaptação de Oficiais:

Dentista Médico Total

- Coronel 01 01 02

- Tenente Coronel 04 04 08

Redação Original

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- Major 13 08 21

- Capitão 10 20 30

- 1º Tenente 10 10 20

- 2º Tenente 10 16 26

TOTAL 107

(...)

Art. 3.
(...)
IQuadro de Praças Policiais Militares - QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd - CFC - CFS):

- Subtenente 160

- 1º Sargento 280

- 2º Sargento 400

- 3º Sargento 600

- Cabo 350

- Soldado 9500

- TOTAL 11290

IIQuadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPPM - composto por Praças no serviço ativo da Corporação, não possuidores de Curso de Formação de Sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar:

- Subtenente 25

- 1º Sargento 50

- 2º Sargento 100

- 3º Sargento 400

- Cabo 1654

- TOTAL 2229

IIIQuadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursados conforme disposto em lei complementar: - Subtenente 15

- 1º Sargento 30

Redação Original

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- 2º Sargento 40

- 3º Sargento 50

- Cabo 65

- Soldado 104

- TOTAL 304

(...)

Art. 28.
A cada promoção, de acordo com a legislação em vigor, o número de praças do QEPPM a serem promovidos não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do efetivo previsto para as graduações de Sargentos e Subtenentes, e a 05% (cinco por cento) do efetivo previsto para a graduação de Cabo."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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