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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 458, de 22 de dezembro de 2011

Nº 458

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Art. 1.
Fica modificado o Art. 3º, da Lei Complementar nº 150, de 08 de janeiro de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 417, de 17 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...)
Icomprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...)
c)previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; (...)
k)previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral."
II(...)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 08 de janeiro de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Fica acrescentada a Seção III ao Capítulo III da Lei Complementar nº 150/2004, alterada pela Lei Complementar nº 417, de 17 de março de 2011, com a seguinte redação:

"CAPITULO III

SEÇÃO III

Do Conselho de Administração

Art. 3-
A. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
Iser composto por:
a)20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

Redação Original

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b)20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c)até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d)10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e)até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
IIos membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
IIIos representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IVo primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
Vo dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VIo Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VIIos Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIIIos Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 3-
B. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
Ifixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
IIaprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
IIIaprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IVdesignar e dispensar os membros da diretoria;
Vfixar a remuneração dos membros da diretoria;
VIaprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VIIaprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIIIaprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, Regulamento próprio contendo os procedimentos que devem adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IXaprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
Xfiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. (...)"
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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